TEM DIREITO QUEM CUMPRIR 5 REQUISITOS:
1. APOSENTADOS, PENSIONISTAS PREVIDENCIÁRIOS (NÃO ABRANGE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU OUTRAS) OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA;
2. COM RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS;
3. PROPRIETÁRIOS, COMODATÁRIOS OU LOCATÁRIOS;
4. DE APENAS UM IMÓVEL RESIDENCIAL; E
5. MEDINDO ATÉ 120 METROS QUADRADOS.
DOCUMENTOS PARA DEFERIMENTO:
O(a) solicitante deverá apresentar cópia dos seguintes documentos no Corpo de Bombeiros. (com originais para autenticação na hora ou cópias autenticadas):
1. Carteira de identidade;
2. CPF;
3. Comprovante de Renda emitido pela fonte pagadora, especificando a aposentadoria ou pensão previdenciária (não serve extrato bancário). Pensão alimentícia não confere direito à isenção. Os rendimentos não podem ser superiores a 05 (cinco) salários mínimos;
4. IPTU contendo os dados do imóvel (área construída e tipologia) referente ao(s) exercício(s) não pago(s) para os quais se pretende à isenção;
5. Certidão do Registro de Imóveis ou Escritura do Imóvel (exigido conforme Art. 2º, da Lei nº 5.749/10) registrados em cartório, exceto no caso de locação;
6. Contrato de Comodato ou Locação vigente, com firma reconhecida em cartório, se o requerente for comodatário ou locatário, respectivamente. No caso de renovação automática após 30 (trinta) meses, a vigência é comprovada mediante a apresentação do recibo de locação atual;
7. Laudo Médico expedido por Órgão Público, declarando o tipo específico de deficiência física, quando o caso exigir;
8. Procuração, quando houver representação do requerente por terceiros;
9. Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou pessoas com deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Caso as cópias dos documentos apresentados estejam autenticados em Cartório, fica dispensada a apresentação dos documentos originais.
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