Legislação
LEIS
LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982
Cria o FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNESBOM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações e ao serviço militar temporário.
(Nova redação dada pelo Art. 7º da Lei Nº 9.027/20)
Parágrafo único – Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Nova redação dada pelo Art. 7º da Lei Nº 9.027/20)
Art. 2º – Constituem receitas do FUNESBOM:
I – recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II – os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III – os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;
IV – os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;
V – os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI – os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII – os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII – as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;
IX – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.
Art. 3º – O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.
§ 1º – Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) – Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º – O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.
Parágrafo único – O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º – A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.
Parágrafo único – Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei Nº 287, de 04.12.79.
Art. 6º – O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo. (Nova redação dada pelo Art. 2º da Lei Nº 4.780/06)
Parágrafo único – Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
LEI Nº 3.347 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera o Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, que institui o código tributário estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105 – A taxa não incide sobre:
I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;
II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.
Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o Art. 107.
Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do Art. 3º deste Decreto-Lei.
Art. 107 – A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.
Parágrafo único – Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.”
Art. 2º – As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75.
Parágrafo único – VETADO
Art. 3º – Aos contribuintes enquadrados no regime simplificado de ICMS que comprovem esta condição será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75.
Art. 4º – O Art. 9º da Lei Nº 2.662, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos primeiro e segundo:
“Art. 9º – Ficam instituídas taxas pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa das atividades mencionadas nesta lei, cobradas conforme tabela anexa ao Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – O produto da arrecadação das taxas previstas neste artigo, destinar-se-á ao reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades policiais e à modernização da Secretaria de Segurança Pública, e será, à exceção da taxa de avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento, recolhido ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública – FUNESP, criado pela Lei Estadual Nº 2.571, de 11 de junho de 1996.”
Art. 5º – O Art. 1º da Lei Nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade.”
Art. 6º – O Art. 3º da Lei Nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica autorizada a compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN.
Parágrafo único – O exercício do direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente.”
Art. 7º – Fica revogado o Art. 4º da Lei Nº 2.823, de 7 de novembro de 1997.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 107, DO DECRETO-LEI Nº 05 DE 15 Mar 75
TAXAS REFERENTES: | REAIS |
. . .
II – SEGURANÇA E CENSURA |
. . .
16 – Prevenção e extinção de incêndios (vide Nota III) | |
a) unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano: | |
– área construída, até 50m² | 10,00 |
– área construída, até 80m² | 25,00 |
– área construída, até 120m² | 30,00 |
– área construída, até 200m² | 40,00 |
– área construída, até 300m² | 50,00 |
– área construída, mais de 300m² | 60,00 |
b) unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano: | |
– área construída, até 50m² | 20,00 |
– área construída, até 80m² | 30,00 |
– área construída, até 120m² | 60,00 |
– área construída, até 200m² | 168,00 |
– área construída, até 300m² | 220,00 |
– área construída, mais de 300m² | 280,00 |
NOTAS
I – A taxa prevista no item 01 alínea d do inciso I – Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II – A taxa prevista no item 02 alínea c do inciso I – Administração Fazendária observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 10,00 (dez reais) e máximo R$ 300,00 (trezentos reais).
III – A taxa prevista no item 15 do inciso II – Segurança e Censura observará o seguinte:
a) será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instituído pelo estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV – A taxa prevista no item 06 do inciso IV – Saúde observará o seguinte:
a) Por determinação excedente em relação ao previsto na letras a e b, cobrar-se-á o correspondente a 100 reais;
b) As contas técnicas, dirigidas ao Diretor do Instituto, terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os percentuais previstos no item 06.
LEI Nº 3.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera o anexo ao artigo 107, do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, que institui o Código Tributário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
. . .
VI – nova redação da alínea “b”, do item 16, do inciso II:
a) Unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano: | |
b) Unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano: | |
– área construída, até 50m² | 20,00 |
– área construída, até 80m² | 30,00 |
– área construída, até 120m² | 60,00 |
– área construída, até 200m² | 168,00 |
– área construída, até 300m² | 220,00 |
– área construída, até de 500m² | 280,00 |
– área construída, até 1.000m² | 500,00 |
– área construída, mais de 1.000m² | 600,00 |
. . .
Art. 2º – Ficam acrescentados, à tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05/75, os seguintes dispositivos:
I – alínea “x”, ao item 2, do inciso I, com a seguinte redação:
. . .
Art. 3º – Fica revogado o item 6, do inciso I, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “a”, do item 5, do inciso III, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5º – As Notas III e IV, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05/75, introduzida pela Lei Nº 3.347/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – A taxa prevista no item 16 do inciso II – Segurança – observará o seguinte:
A – Será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
B – Não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).”
Art. 6º – Ficam acrescentadas as seguintes Notas à tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05/75:
“V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II – Segurança – visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
VI – Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
VII – Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
VIII – A – O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto Nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei Nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
B – A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.
C – O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA.”
Art. 7º – Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei Nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:
I – empresa de pequeno porte: 50%;
II – microempresa: 70%;
III – pessoa física-contribuinte: 90%
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 8º – Fica dispensado do pagamento da taxa prevista na alínea “r”, do item 02, do inciso I, a emissão de Nota Fiscal Avulsa requerida por pessoa física-contribuinte que possua atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que exerça:
I – atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
II – atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
III – atividade de criação animal de qualquer espécie.
Art. 9º – O artigo 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 173 – O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I – de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;
II – 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.
§ 1º – O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º – Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.
§ 3º – O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.
§ 4º – O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento.”
Art. 10 – O § 3º do artigo 250 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurídica de sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:
a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;
b) se verifique erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
c) seja diminuto o valor do crédito tributário.”
Art. 11 – Fica acrescentado, ao artigo 250 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, § 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º – O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária.”
Art. 12 – Ficam revogados os artigos 57 e 58 da Lei Nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o artigo 20 da Lei Nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
LEI Nº 3.686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
Isenta os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de imóveis, do pagamento da taxa de incêndio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto. (Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 4.551/05)
Art. 2º – A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Nº 2.428/95.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A isenção da Taxa de Incêndio dos aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física e das Igrejas e Templos de qualquer culto ou natureza, concedida nos termos do Art. 1º da Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, será efetivada nos termos da presente Lei.
Art. 2º Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física deverão instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:
1. Carteira de Identidade;
2. CPF;
3. Documento comprovatório da área do imóvel, que poderá ser a guia de recolhimento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ou croqui do imóvel;
4. DATI( Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio);
5. Certidão de registro do imóvel respectivo ou escritura do imóvel ou, se for o caso, contrato de comodato ou locação do imóvel;
6. Comprovante de rendimentos;
7. Termo de responsabilidade em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5(cinco) salários mínimos, como única fonte mensal de rendimentos.
§1º Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos referidos nos incisos deste artigo, laudo médico certificador de tal circunstancia.
§2º O pensionista a que se refere a presente Lei é o previdenciário, afastando-se qualquer outro tipo de denominação similar.
Art 3º Considera-se Igreja e Templo de qualquer culto ou natureza, para efeito da presente lei, a edificação em que se reúne um conjunto de fiéis, unidos pela fé, ou por seus princípios, destinados a celebração ou reuniões, sem restrição de crença, bem como os anexos das referidas edificações.
Parágrafo único Consideram-se anexos, para os efeitos do presente artigo, todos os espaços contíguos ou não à edificação principal, cuja finalidade seja a viabilização de seus objetivos, ou que sejam ligadas às finalidades essenciais da instituição, bem como a assistência religiosa, social a educação e que não possuam caráter econômico.
Art. 4º Faz jus a isenção de que trata a presente lei os imóveis que sejam de propriedade, locados ou cedidos em comodato ou doados para as entidades religiosas.
* Art. 4º Faz jus à isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas.
Parágrafo único A isenção prevista no “caput” do presente artigo deverá ser concedida a partir da data de constituição legal da referida entidade religiosa e os boletos de cobrança porventura expedidos dentro do prazo concedido de isenção serão cancelados pelo órgão competente, com a respectiva baixa no procedimento judicial originário. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.
Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
1. Cópia do estatuto registrado em cartório ou órgão equivalente;
2. Documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;
3. Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;
4. No caso de imóveis superiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;
5. Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;
6. No caso dos imóveis que tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto no item cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o referido imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição.
Parágrafo único. Para os imóveis inferiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no item 4 do presente artigo.
* Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do estatuto da instituição registrado em cartório ou órgão equivalente;
II – documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;
III – Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;
IV – No caso de imóveis superiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;
V – Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;
VI – No caso dos imóveis que estejam de posse ou tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto nos incisos quatro e cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição, ou ainda declaração oficial da Prefeitura que ateste que o imóvel encontra-se registrado em seus dados cadastrais em nome da entidade.
Parágrafo único. Para os imóveis inferiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no inciso IV deste artigo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.
Art 6º V E T A D O.
Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
* Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
LEI Nº 6933, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
ALTERA O ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº 6.357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DE QUAISQUER VALORES ATINENTES À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 20 (…)
I – a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR) Ver tópico
II – (…)” Ver tópico
Art. 2º – A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos. Ver tópico
Art. 3º – O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias. Ver tópico
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica
Decretos
DECRETO Nº 3.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Regulamenta a cobrança da taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E-04/60703/80,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 1º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. 2º – A Taxa não recairá sobre as unidades imobiliárias de utilização residencial e não-residencial:
I – localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, cujas sedes estejam situadas numa distância superior a 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
II – de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias do Estado do Rio de Janeiro; e
III – de propriedade de partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social.
§ 1º – O disposto neste artigo, relativamente ao inciso III, fica condicionado, no que couber, à observância dos seguintes requisitos estatutários:
1 – fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
2 – ausência de finalidade de lucro;
3 – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
4 – ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
5 – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
6 – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
§ 2º – As entidades referidas no inciso III, deste artigo, deverão requerer ao Superintendente de Tributação Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda, o reconhecimento da não-incidência da taxa, através da repartição fazendária da localização do imóvel, instruindo o pedido com documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos estatutários constantes do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
Do contribuinte
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não-residencial.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
Art. 4º – A base de cálculo da taxa é a área construída da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
Área construída | Unidade imobiliária de utilização residencial (UFERJ) | Unidade imobiliária de utilização não residencial (UFERJ) |
Até 50m² | Isento | 0,20 |
Até 80m² | 0,26 | 0,30 |
Até 120m² | 0,40 | 0,40 |
Até 200m² | 0,50 | 0,50 |
Até 300m² | 0,60 | 0,60 |
Mais de 300m² | 1,00 | 0,80 |
Art. 5º – Na apuração da metragem da área construída será considerada cada edificação ou unidade imobiliária residencial ou não-residencial, isoladamente, bem como qualquer espécie de construção predial autônoma.
Parágrafo único – Configura-se, para efeito deste artigo, unidade imobiliária destinada ao exercício de atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço, cada loja, sobreloja, escritório, sala, boxe, boxe-garage, armazém geral, depósito e outras utilizadas para aquelas finalidades.
Art. 6º – Tratando-se de unidade imobiliária destinada ao exercício de atividade produtora, com a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, será considerado, no cálculo da taxa, o total das áreas construídas.
§ 1º – Entende-se como total das áreas construídas, referido neste artigo, as da casa de moradia-sede da propriedade rural e dos estabelecimentos industriais rurais.
§ 2º – Excluem-se do parágrafo anterior as construções rústicas ou toscas, nelas não se enquadram as de concreto, de alvenaria ou de madeira industrializada.
CAPÍTULO V
Do pagamento
Art. 7º – O pagamento da taxa é anual, obedecidos os seguintes prazos, fixados de acordo com o final da inscrição da unidade nos cadastros imobiliários correspondentes:
I – Unidade imobiliária de utilização residencial:
Final de inscrição no cadastro Municipal | Vencimento |
0 e 1 | 30/06 |
2 e 3 | 31/07 |
4 e 5 | 31/08 |
6 e 7 | 30/09 |
8 e 9 | 31/10 |
II – Unidade imobiliária de utilização não-residencial:
1 – Unidade imobiliária comercial, industrial e prestadora de serviço:
Final de inscrição no cadastro Municipal | Vencimento |
0 e 1 | 20/04 |
2 e 3 | 30/04 |
4 e 5 | 20/05 |
6 e 7 | 30/05 |
8 e 9 | 20/06 |
2 – Unidade imobiliária rural com área construída:
Final de inscrição no cadastro do INCRA | Vencimento |
0 e 1 | 25/07 |
2 e 3 | 25/08 |
4 e 5 | 25/09 |
6 e 7 | 25/10 |
8 e 9 | 25/11 |
Parágrafo único – Nos dias em que não houver expediente bancário ou na repartição encarregada da arrecadação da taxa, esta deverá ser recolhida até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º – O fato de o imóvel não se encontrar, por qualquer razão, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal ou no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, que deverá ser efetuado, neste caso, até o dia 31 de julho.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento
Art. 9º – A forma de recolhimento da taxa processar-se-á, de preferência, através da emissão de guias pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 10 – A fiscalização da taxa competirá aos agentes da fiscalização tributária estadual em cada um dos Municípios, independentemente da ação administrativa dos órgãos encarregados do serviço.
Art. 11 – Na apresentação da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos será exigido o comprovante de quitação da TSE – Prevenção e Extinção de Incêndios.
CAPÍTULO VIII
Da Mora
Art. 12 – O pagamento da taxa, efetuado fora do prazo, deverá ser acrescido da correção monetária e da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso.
CAPÍTULO IX
Da Multa
Art. 13 – Ocorrendo o não pagamento, total ou parcial, da taxa, aplicar-se-á ao infrator ou responsável a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga.
Art. 14 – O não cumprimento do disposto no Art. 11 sujeitará o infrator à multa igual ao valor da taxa que deixou de ser exigida.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 15 – O Estado, através da Secretaria de Fazenda, poderá celebrar convênios com os municípios e com o INCRA, para a cobrança e fiscalização da taxa.
Art. 16 – O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto neste decreto.
Art. 17 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1981, revogado o Decreto Nº 3.193, de 15 de maio de 1980.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Heitor Brandon Schiller
Waldir Moreira Garcia
Edmundo Adolpho Murge
DECRETO Nº 11.299, DE 13 DE MAIO DE 1988
Regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, criado pela Lei Nº 622, de 02 Dez 82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Art. 7º da Lei Nº 622, de 02 Dez 82, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-24/01/354/87.
Art.1º – Os recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, de que trata o Art. 2º da Lei Nº 622, de 02 Dez 82, serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A – BANERJ – Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º – Na aplicação dos recursos do FUNESBOM, cujo destino é o contido no Art. 1º da Lei Nº 622, de 02 Dez 82, serão observadas as normas regidas pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global consignada na Lei Orçamentária, ou em créditos adicionais, sendo que os recursos de origem tributária a que o mesmo se reporta, constituirão receita do orçamento de capital do FUNESBOM e somente serão aplicados em despesas de capital, com obras e instalações, equipamento e material dos órgãos de execução das atividades do Fundo.
Art. 3º – O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração (CONSAD) presidido pelo Comandante-Geral, como Gestor do Fundo, e composto ainda pelo Chefe do Estado Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ – (Art. 3º da Lei Nº 622/82).
Parágrafo único – O CONSAD será assessorado por um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, por indicação dos respectivos Secretários de Estado.
Art. 4º – O CONSAD contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 5º – O Plano de Aplicação de recursos do FUNESBOM, elaborado pelo CONSAD, com base na proposta do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Fazenda e homologação da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
Art. 6º – O Presidente do CONSAD é autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras à conta dos recursos do FUNESBOM, podendo tal competência ser delegada nos termos do Art. 82 da Lei Nº 287, de 04 Dez 79.
Art. 7º – Será de competência do CONSAD manter entendimentos com os órgãos pertinentes da Secretaria de Estado de Fazenda, visando o acompanhamento da receita, e a tranferência de recursos destinados ao FUNESBOM.
Art. 8º – O CONSAD será apoiado técnica e administrativamente pelas Unidades integrantes da estrutura da secretaria de Estado da Defesa Civil e pela Diretoria de Finança do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das atividades exercidas pela Contadoria Seccional – Setor Defesa Civil, Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração Financeira e Controle Interno – (Art. 3º, §§ 2º e 5º da Lei Nº 622/82 Art. 179, 200, 203 inciso III, e 206 da Lei Nº 287, de 04 Dez79).
Art. 9º – A prestação de contas do FUNESBOM obedecerá as normas constantes no Decreto Nº 3.148, de 28 Abr 80, e legislação complementar que rege a matéria.
Art. 10 – As Secretarias de Estado da Defesa Civil, Fazenda e Planejamento e Controle baixarão instruções complementares a este decreto.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1988.
WELLINGTON MOREIRA FRANCO
ANTÔNIO CLAUDIO SOCHACZEWSKI
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA
JOSÉ ALBUCACYS MANSO DE CASTRO
DECRETO Nº 23.695, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997
Delega ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 108 do Decreto-lei Nº 05/75, que instituiu o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e o § 2º do Art. 7º do Decreto-Lei Nº 20/75, bem com o que consta do processo Nº E-04/018129/97,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica delegada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ – a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referida no item 18 do inciso Il da tabela a que se refere o Art. 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
§ 1º O lançamento da taxa mencionada no caput será efetuado por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de dados fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, anualmente, em mídia gravada. (Parágrafo incluído pelo Decreto 45.382, de 22 de setembro de 2015).
§ 2º A responsabilidade pela criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa mencionada no caput é do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ (Parágrafo incluído pelo Decreto 45.382, de 22 de setembro de 2015).
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ poderão disciplinar, em ato conjunto, procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo(Parágrafo incluído pelo Decreto 45.382, de 22 de setembro de 2015).
Art. 2º – A referida taxa será arrecadada por meio de Guia Própria, mediante depósito na Conta Corrente ERJ/CBERJ, FUNESBOM/RECURSOS/TAXA DE INCÊNCIO, de acordo com o que se refere o § 1º do Art. 3º, da Lei Nº 622/82 e o Art. 1º, do Decreto Nº 11.299/88.
Parágrafo único – Os recursos oriundos da arrecadação da referida taxa serão aplicados no FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 3º – Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ disciplinará a cobrança da referida taxa.
Art. 4º – O CBMERJ informará mensalmente à Contadoria-Geral do Estado sobre o montante arrecadado até o último da útil do mês subseqüente, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar a partir de 1º de janeiro de 1997.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Resoluções
RESOLUÇÃO SEDEC Nº 284, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
Institui novo modelo de Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM) do CBMERJ e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Art. 3º do Decreto Nº 31.896/02 e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/016/2120/2005,
R E S O L V E:
Art. 1º – Aprovar o Documento de Arrecadação de Emolumentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DAEM/CBMERJ. (Anexo I)
Art. 2º – O DAEM será utilizado para recolhimento ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM das receitas previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII e X do Art. 2º da Lei Nº 622/82.
Art. 3º – O DAEM será preenchido, exclusivamente, por meio eletrônico e será obtido via internet ou nas Organizações de Bombeiros Militares (OBM) participantes do sistema de arrecadação de emolumentos.
§ 1º – Os contribuintes poderão emitir seus próprios DAEM acessando o endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br ou www.defesacivil.rj.gov.br. O preenchimento do DAEM deverá seguir as instruções descritas no Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Cada DAEM corresponderá ao recolhimento específico de um tipo de receita, não sendo possível o recolhimento de diversas receitas num único DAEM.
§ 3º – Fica vedada a utilização de DAEM obtido por processo xerográfico ou assemelhado.
Art. 4º – Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Sistema de arrecadação de emolumentos: programa ou conjunto de programas de computador que tem por objetivo:
a) Controlar a emissão, a impressão e a utilização do DAEM;
b) Apurar os numerários oriundos do recolhimento dos valores devidos e
c) Gerar múltiplos relatórios, disponibilizando suas informações on-line.
II – Usuário corporativo: todo bombeiro-militar, funcionário civil ou contratado do CBMERJ que, por força da atividade funcional, demande acesso ao sistema de arrecadação de emolumentos.
III – Contribuinte: pessoa física ou jurídica que, não sendo um usuário corporativo, demande alguma transação no sistema de arrecadação de emolumentos.
Art. 5º – O DAEM será gerado e emitido em 03 (três) vias iguais e numeradas, assim destinadas: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – CBMERJ (processo) e 3ª via – Banco arrecadador.
§ 1º – As 03 (três) vias serão impressas na mesma folha que deverá ter as seguintes características: papel ofsete branco e plano, gramatura mínima de 75g/m² e dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4).
§ 2º – As 2ª e 3ª vias do DAEM terão códigos de barras e suas representações numéricas (linhas de equivalências).
Art. 6º – Os campos “denominação da receita”, “código da receita” e “quantidade do índice” do DAEM são os constantes do Anexo III.
Art. 7º – Os Diretores, Comandantes e Chefes de OBM, que participem de alguma forma do sistema de arrecadação de emolumentos, deverão tomar providências no sentido de viabilizar a implementação da solução eletrônica do novo procedimento.
§ 1º – O novo modelo e as instruções para obtenção e preenchimento do DAEM deverão ser expostos em lugar visível e de fácil acesso, a fim de dar amplo conhecimento aos interessados.
§ 2º – Os usuários corporativos do sistema de arrecadação de emolumentos estarão vinculados à OBM que encontram-se lotados e só poderão acessá-lo mediante senhas, pessoais e intransferíveis. O cadastramento das mesmas deverá ser solicitado ao Diretor da Secretaria Executiva do CONSAD/FUNESBOM, que regulamentará os procedimentos necessários.
§ 3º – Sempre que um usuário deixar de atuar no sistema de arrecadação de emolumentos ou for transferido para outra OBM, ainda que mantendo relação com o sistema, o Diretor da Secretaria Executiva do CONSAD/FUNESBOM deverá ser informado por escrito, imediatamente, a fim de que seja providenciada a exclusão do usuário do sistema ou, na segunda hipótese, providenciado novo cadastramento.
Art. 8º – A fim de garantir a apuração, o controle e a integridade dos dados da arrecadação de emolumentos, as OBM que atuam no sistema deverão seguir os padrões adotados pelo sistema de arrecadação.
Parágrafo único – Todo novo projeto que demande solução de tecnologia de informação deverá ser submetido à Assessoria de Informática da SEDEC, a fim de que seja verificado se o projeto está em consonância com as soluções já implementadas, garantindo assim sua perfeita integração.
Art. 9º – A partir de 02 de julho de 2005, só será aceito o documento de arrecadação de emolumentos do CBMERJ que esteja em conformidade com a presente Resolução.
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDEC Nº 047, de 15 Jul 1988; Nº 131, de 06 Set 1993; Nº 134, de 16 Set 1993; Nº 136, de 30 Set 1993 e o inciso V do Art. 12, artigos 23, 24, 30, 31 e 35 da Resolução SEDEC Nº 142, de 15 Mar 1994.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2005.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil e
Comandante-Geral do CBMERJ
PUBLICADA NO DOERJ Nº 078, de 02 de maio de 2005 – Pág. 25 e 26
RESOLUÇÃO SEDEC Nº 92, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
ALTERAR O ANEXO I E O ANEXO II DA RESOLUÇÃO SEDEC Nº 023, DE 26 DE JUNHO DE 2012, FIXANDO OS CÓDIGOS DE EMOLUMENTOS QUE CONSTITUEM RECEITAS DO FUNESBOM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do art. 3°, do Decreto Estadual n° 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/130/2016, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo II da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, fixando os códigos de emolumentos que constituem receitas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, passando a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
“…
DESCRIÇÃO DA RECEITA | CÓDIGO | Valor UFIR-RJ |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico quando a área construída a ser analisada for menor ou igual a duzentos e cinquenta metros quadrados (ATC ≤ 250m²). | 101 | 22,13 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico quando a área construída a ser analisada for maior que duzentos e cinquenta metros quadrados (ATC > 250m²), por metro quadrado. | 102 | 0,09 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações residenciais privativas multifamiliares ou unifamiliares licenciadas ou construídas anteriormente à vigência do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 (COSCIP). | 106 | 22,13 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações já possuidoras de Laudo de Exigências, culminando com um decréscimo de área total construída (ATC). | 111 | 22,13 |
Análise prévia de projetos de segurança contra incêndio e pânico para emissão de parecer técnico ou definição de dispositivos preventivos aplicáveis para edificações com área total construída menor ou igual a novecentos metros quadrados (ATC ≤ 900m²). | 112 | 44,26 |
Análise prévia de projetos de segurança contra incêndio e pânico para emissão de parecer técnico ou definição de dispositivos preventivos aplicáveis para edificações com área total construída maior que novecentos metros quadrados (ATC > 900m²). | 113 | 88,53 |
Solicitação para emissão de Laudo de Exigências, independente de vistoria (aplicável a edificações com área total construída menor ou igual a cem metros quadrados (ATC ≤ 100m²) e não dotadas de dispositivo preventivo fixo. | 114 | 22,13 |
Solicitação de vistoria para emissão de Laudo de Exigências para edificações com área total construída menor ou igual a novecentos metros quadrados (ATC ≤ 900 m²). | 115 | 44,26 |
Solicitação de vistoria para emissão de Certificado de Aprovação. | 116 | 22,13 |
Solicitação de isenção de hidrante urbano anteriormente exigido em um Laudo de Exigências. | 117 | 22,13 |
Modificações de itens constantes em um Laudo de Exigências, não implicando na anulação do Laudo de Exigências anteriormente expedido. | 118 | 22,13 |
Solicitação de 2ª via de Laudo de Exigências ou solicitação de empréstimo de plantas, microfilme ou arquivo eletrônico para reprodução. | 119 | 22,13 |
Remarcação de plantas inerentes a um projeto de segurança contra incêndio e pânico já aprovado. | 120 | 22,13 |
Solicitação de autorização para emissão de Certificado de Aprovação para parte de uma edificação ou agrupamento. | 121 | 22,13 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas de projeto. | 122 | 265,59 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de engenheiros de segurança autônomos. | 123 | 177,06 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas instaladoras. | 124 | 265,59 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas conservadoras. | 125 | 265,59 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas conservadoras e instaladoras. | 126 | 265,59 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de condomínios para efetuar suas manutenções. | 127 | 177,06 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas para efetuar suas manutenções. | 128 | 265,59 |
Solicitação de vistoria para emissão de Parecer Técnico ou Laudo de Prevenção e Combate à Incêndio (LPCI). | 129 | 88,53 |
Credenciamento e recredenciamento de empresas formadoras de Bombeiro Profissional Civil – BPC e Brigadista Voluntário de Incêndio – BVI. | 130 | 265,59 |
Credenciamento e recredenciamento de empresas prestadoras de serviço de BPC. | 131 | 265,59 |
Homologação de turmas de BPC por empresas formadoras de BPC e BVI. (por aluno) | 132 | 19,46 |
Auto de Infração para as penalidades relacionadas a conduta de empresas formadoras ou prestadoras de serviço de BPC e BVI. | 133 | 486,39 |
Análise de cronograma de execução de obras, referente a um Laudo de Exigências. | 134 | 22,13 |
Solicitação de parecer técnico referente a um produto ou equipamento. | 135 | 88,53 |
Modificação de layout de projeto de segurança contra incêndio e pânico, não implicando em alterações superiores a cinquenta por cento (50%) do projeto anteriormente aprovado. | 136 | 22,13 |
Solicitação de Certificado de Aprovação, no Processo Simplificado, para edificações ou estabelecimentos com área total construída menor que trezentos metros quadrados (ATC < 300m²) | 141 | 44,26 |
Solicitação de Certificado de Aprovação, no Processo Simplificado, para edificações ou estabelecimentos com área total construída maior ou igual a trezentos metros quadrados e menor que seiscentos metros quadrados (300 m² ≤ ATC < 600 m²) | 142 | 48,69 |
Solicitação de Certificado de Aprovação, no Processo Simplificado, para edificações ou estabelecimentos com área total construída maior ou igual a seiscentos metros quadrados e menor que novecentos metros quadrados (600 m² ≤ ATC < 900 m²) | 143 | 75,25 |
Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação – Serviços Técnicos. | 180 | 22,13 |
1º Auto de Infração – Serviços Técnicos. | 181 | 44,26 a 221,33 |
2º Auto de Infração – Serviços Técnicos. | 182 | 88,52 a 442,66 |
Auto de Infração – DGST. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização. | 183 | 44,26 a 442,66 |
Auto de Infração – DGST. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização – reincidência. | 184 | 88,52 a 442,66 |
Registro e vistorias para liberação de piscinas e parques aquáticos (por m² de superfície d’água). | 201 | 1,77 |
Credenciamento e recredenciamento de empresas formadoras de Guardiões de Piscina – GP. | 210 | 116,73 |
Credenciamento e recredenciamento de empresas prestadoras de serviço de Guardiões de Piscina – GP. | 211 | 194,55 |
Homologação de turmas de GP por empresas formadoras de GP. (por aluno) | 212 | 19,46 |
Homologação da certificação de Curso de Formação de Guardião de Piscina (por aluno) | 213 | 19,46 |
Revalidação de habilitação e 2ª via de carteira de habilitação de guardião de piscina (por aluno) | 214 | 24,65 |
Auto de Infração para as penalidades relacionadas à conduta de empresas formadoras ou prestadoras de serviço de GP. | 215 | 486,39 |
Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação – Grupamento Marítimo. | 280 | 22,13 |
Apresentação da Banda de Música (por apresentação). OBS.: A exceção do município do Rio de Janeiro, o transporte, a alimentação e a hospedagem ficarão por conta da entidade solicitante: |
| |
– No município do Rio de Janeiro. | 301 | 2.213,27 |
– Em outros municípios. | 302 | 3.541,24 |
– Em outros Estados. | 303 | 4.426,55 |
Microempreendedor Individual – MEI (ISENÇÃO) – De acordo com a Lei nº 6426, de 05 de abril de 2013, em seu art. 8º menciona que na hipótese do Microempreendedor Individual, não serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, à inscrição. | 397 | Isento |
Isenção para órgãos oficiais, entidades religiosas, filantrópicas ou de utilidade pública. | 399 | Isento |
Concurso para residência médica no HCAP. | 401 | Conforme edital |
Inscrição para concurso no CBMERJ (por candidato). | 402 | Conforme edital |
Recurso para revisão de prova do concurso para residência médica. | 499 | Conforme edital |
Edital para licitação. | 501 | 6,23 |
Realização de Palestra (hora/aula). | 502 | 88,53 |
Cursos e Estágios com duração de até 20 horas/aula – Parte teórica. | 503 | 442,65 |
Cursos e Estágios com duração de até 42 horas/aula – Parte prática. | 504 | 885,31 |
Estágio Básico de Prevenção e Combate a Incêndio (por aluno). | 505 | 442,66 |
Inscrição para habilitação a Bombeiro Profissional Civil para candidatos que comprovarem que já exerciam a atividade antes da publicação da Resolução SEDEC nº 279/05. | 506 | 24,65 |
Inscrição para habilitação a Bombeiro Profissional Civil para candidatos que não comprovarem que já exerciam a atividade antes da publicação da Resolução SEDEC nº 279/05. | 507 | 27,39 |
Simpósios (por participante). | 508 | 442,66 |
Eventos vídeo-técnicos e vídeo-culturais (por hora). | 509 | 1.106,64 |
2ª via da carteira de habilitação de Bombeiro Profissional Civil (BPC). | 510 | 6,90 |
Revalidação para Bombeiro Profissional Civil. | 511 | 24,65 |
Multa (5%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho. | 581 | 0,05 x (R$) Valor do Contrato |
Multa (10%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho. | 582 | 0,10 x (R$) Valor do Contrato |
Multa (15%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho. | 583 | 0,15 x (R$) Valor do Contrato |
Multa (20%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho. | 584 | 0,20 x (R$) Valor do Contrato |
Convênios em geral | 585 | R$ (convênio) |
Aluguel de quadra de esportes (hora/uso). | 603 | 44,26 |
Aluguel de parque aquático (piscina olímpica ou semi-olímpica) | 604 | 88,53 |
Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro-militar, de até 6 (seis) horas, por Bombeiro-militar. | 811 | 109,88 |
Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro-militar, de 6 (seis) até 12 (doze) horas, por Bombeiro-militar. | 812 | 164,88 |
Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro-militar, por hora ou fração excedente a 12 (doze) horas, por Bombeiro-militar. | 813 | 13,74 |
Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego de Bombeiro-militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): | ||
Auto Rápido – AR ou similares. | 821 | 37,17 |
Auto Bomba – AB, ABI, ABT, AT ou similares. | 822 | 93,04 |
Auto Busca e Salvamento – ABS e similares. | 823 | 89,59 |
Auto Tático de Emergência – ATE ou similares. | 824 | 93,04 |
Auto Socorro de Emergência – ASE ou similares. | 825 | 93,04 |
Auto Escada Mecânica – AEM, Auto Plataforma Mecânica – APM, Auto Guincho Mecânico – AGM ou similares. | 826 | 264,51 |
Auto Serviço Socorro Florestal – ASSF ou similares. | 827 | 93,04 |
Auto Produtos Perigosos – APP ou similares. | 828 | 264,54 |
Auto Pó Químico – APQ ou similares. | 829 | 93,04 |
Auto Posto de Comando – APC ou similares. | 830 | 37,07 |
Auto Tanque Reboque – ATR ou similares. | 831 | 93,04 |
Auto Transporte de Tropa – ATT ou similares. | 832 | 89,59 |
Auto Remoção de Cadáveres – ARC ou similares. | 833 | 37,07 |
Bombas rebocáveis – BR ou similares. | 834 | 4,59 |
Aeronave asa fixa. | 835 | 480,38 |
Aeronave asa rotativa. | 836 | 1.725,38 |
Viatura tipo moto. | 837 | 4,59 |
Viatura até 8 (oito) passageiros (V1 ou V2). | 838 | 19,80 |
Viatura 4×4 ou similar (V3). | 839 | 37,07 |
Viatura tipo ônibus (V4). | 840 | 58,02 |
Viatura tipo pickup (V5). | 841 | 33,70 |
Viatura tipo caminhão (V6 ou V7). | 842 | 89,59 |
Viatura tipo guincho – AG ou similares. | 843 | 89,59 |
Viatura para transporte de combustível – ATC. | 844 | 93,04 |
Lancha de combate a incêndios. | 845 | 264,54 |
Lancha de salvamentos. | 846 | 93,04 |
Lancha de transporte. | 847 | 89,59 |
Jet Ski – AMA. | 848 | 93,04 |
Botes ou similares (a remo) – BI. | 849 | 4,59 |
Bote Inflável de Resgate (motorizado) – BIR. | 850 | 89,59 |
Utilização de espaço físico ou instalações do CBMERJ m²/ hora ou fração. | 890 | 1,77 |
Autorização para eventos com estimativa de público até 1.000 pessoas. | 901 | 21,54 |
Assentimento prévio. | 902 | 21,54 |
Vistoria anual para emissão de certificado de vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR, em hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: | ||
– Até 20 quartos e/ou apartamentos. | 903 | 281,93 |
– De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos. | 904 | 469,88 |
– De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos. | 905 | 751,81 |
– De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos. | 906 | 1.127,71 |
– De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos. | 907 | 1.879,52 |
– De 301 quartos a 400 quartos e/ou apartamentos. | 908 | 2.819,28 |
– De 401 quartos e/ou apartamentos em diante. | 909 | 3.759,05 |
Vistoria para obtenção de Certificado de Registro (anual): | ||
Vistoria anual em cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares. | 910 | 328,92 |
Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos equestres. | 911 | 328,92 |
Prados de corridas com área até 400.000m². | 912 | 2.349,40 |
Prados de corridas com área superior a 400.000m². | 913 | 23.494,03 |
Lojas de apostas de corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares. | 914 | 422,89 |
Lojas de jogos de fliperama e similares. | 915 | 1.503,62 |
Serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes). | 916 | 422,89 |
Serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes). | 917 | 422,89 |
Vistoria de autorização para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900m². | 918 | 220,84 |
Vistoria de autorização para a realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m². | 919 | 441,69 |
Vistoria de autorização para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês. | 920 | 516,87 |
Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares. | 921 | 4.260,52 |
Vistoria de autorização de bingos destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento: |
| |
– com capacidade de até 500 participantes. | 922 | 1.597,69 |
– com capacidade de 501 até 5.000 participantes. | 923 | 4.261,84 |
– com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes. | 924 | 7.988,47 |
– com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes. | 925 | 10.651,29 |
– com capacidade acima de 30.001 participantes. | 926 | 13.314,11 |
Análise pelo GSE de Ficha de Avaliação de Risco em Eventos – FARE: |
| |
Com estimativa de público até 5000 pessoas. | 931 | 11,06 |
Com estimativa de público entre 5.001 e 20.000 pessoas. | 932 | 22,13 |
Com estimativa de público entre 20.001 e 30.000 pessoas. | 933 | 44,26 |
Com estimativa de público entre 30.001 e 40.000 pessoas. | 934 | 88,53 |
Com estimativa de público acima de 40.001 pessoas. | 935 | 177,06 |
Solicitação de vistoria para emissão de parecer técnico – Diversões Públicas. | 940 | 88,53 |
Autorização para eventos com estimativa de público de 1.001 até 3.000 pessoas. | 941 | 39,56 |
Autorização para eventos com estimativa de público de 3001 até 5.000 pessoas. | 942 | 52,74 |
Autorização para eventos com estimativa de público de 5.001 até 20.000 pessoas. | 943 | 105,49 |
Autorização para eventos com estimativa de público de 20.001 até 30.000 pessoas. | 944 | 210,97 |
Autorização para eventos com estimativa de público de 30.001 até 40.000 pessoas. | 945 | 527,43 |
Autorização para eventos com estimativa de público acima de 40.001 pessoas. | 946 | 923,00 |
Multa por exibição de animais de qualquer espécie em espetáculos circenses ou similares. | 950 | 10.000,00 |
Homologação de documentação referente a um Certificado de Registro | 961 | 22,13 |
Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação – Diversões Públicas. | 980 | 22,13 |
1º Auto de Infração – Diversões Públicas. | 981 | 44,26 a 221,33 |
Auto de Infração – Diversões Públicas – reincidência. | 982 | 88,52 a 442,66 |
Auto de Infração – Diversões Públicas. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização. | 983 | 44,26 a 442,66 |
Auto de Infração – Diversões Públicas. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização – reincidência. | 984 | 88,52 a 442,66 |
…”
Art. 2º – Alterar os incisos I e II do art. 2º, do Anexo I, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, passando a ter a seguinte redação:
“I – a Diretoria-Geral de Serviços Técnicos – DGST e as demais Organizações de Bombeiros Militares – OBM, que compreendem o Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico: Códigos de Receita nº 101 a 116, 118, 119, 129, 140 a 199, 903 a 909;
II – exclusivamente a Diretoria-Geral de Serviços Técnicos – DGST: Códigos de Receita: 117, 120 a 128, 130 a 139.”
Art. 3º – Ficam acrescentados os arts. 17 e 18, do Anexo I, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, com as seguintes redações:
“Art. 17 – Os códigos de receita nº 103, 104, 105, 107, 108, 109 e 110 não serão utilizados para tramitação de novos processos. Para estes casos, quando a área construída a ser analisada for menor ou igual a duzentos e cinquenta metros quadrados, deverá ser utilizado o código de receita nº 101. Quando a área construída a ser analisada for superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, deverá ser utilizado o código de receita nº 102.
Art. 18 – Os processos que já estavam tramitando com os códigos de receita nº 103, 104, 105, 107, 108, 109 e 110 e foram indeferidos, poderão dar reentrada utilizando o mesmo DAEM.”
Art. 4º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2016.
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA
Secretário de Estado de Defesa Civil
Secretário de Estado de Defesa Civil – RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA
RESOLUÇÃO SEDEC N.º 202 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA OS ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SEDEC Nº 23, DE 26 DE JUNHO DE 2012, FIXANDO CÓDIGOS DE EMOLUMENTOS QUE CONSTITUEM RECEITAS DO FUNESBOM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896/02, e tendo em vista o que consta no Processo Nº SEI-270135/001112/2020, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo II da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, fixando os códigos de emolumentos que constituem receitas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, de forma a incluir o seguinte código de receita:
Descrição da Receita | Código | Valor UFIR-RJ |
Emissão da Certera de Identidade (exceto 1ª via) | 050 | 11,277 |
Art. 2º – Alterar o art. 2º, do Anexo I, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, de forma a acrescentar o inciso XV, na forma que segue:
“XV – exclusivamente a Diretoria Geral de Pessoal – DGP: Código de receita nº 050
Art. 3º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Atenciosamente,
LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO
Secretário de Estado de Defesa Civil
Portarias
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL
Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral
PORTARIA CBMERJ Nº 242, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002 e considerando o disposto no Art. 3º do Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º –Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º – O recolhimento da taxa far-se-á através do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – O DATI/CBMERJ é relativo ao imóvel, portanto, deverá ser pago, independente do nome do contribuinte. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º- O fato de um imóvel não se encontrar, por qualquer razão, cadastrado na base de dados utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º – Os proprietários de imóvel já cadastrado que, eventualmente, até 31 de março de 2003, tenham recebido o respectivo DATI/CBMERJ, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de abril de 2003, para solicitar a emissão de uma 2a via, que, dentro desse prazo, lhes será fornecida sem acréscimos moratórios.
§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – – O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º – O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II – Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial no cadastro do município (IPTU), ainda que este algarismo tenha mera função de dígito verificador.
FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL | VENCIMENTO |
0 | 14 / Abr / 2003 |
1 | 15 / Abr / 2003 |
2 | 16 / Abr / 2003 |
3 | 17 / Abr / 2003 |
4 | 22 / Abr / 2003 |
5 | 23 / Abr / 2003 |
6 | 24 / Abr / 2003 |
7 | 25 / Abr / 2003 |
8 | 28 / Abr / 2003 |
9 | 29 / Abr / 2003 |
Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||
Área Construída | Valor (R$) | Área Construída | Valor (R$) |
até 50m² | 11,40 | até 50m² | 22,79 |
até 80m² | 28,49 | até 80m² | 34,19 |
até 120m² | 34,19 | até 120m² | 68,39 |
até 200m² | 45,59 | até 200m² | 191,50 |
até 300m² | 56,99 | até 300m² | 250,78 |
mais de 300m² | 68,39 | até 500m² | 319,18 |
. | até 1.000m² | 569,96 | |
mais de 1.000m² | 683,95 |
Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 421, de 27 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 12 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 12– Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo Único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor principal da taxa.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 13– São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 14– A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 15 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresa de pequeno porte ……………… 50%;
II – microempresa …………………………………… 70%.
§ 1º – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;
§ 2º – Os descontos serão calculados sobre o valor principal da taxa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 17– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2002.
PEDRO CIPRIANO DA SILVA JÚNIOR – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 235 de 12 de dezembro 2002 – Pág. 47
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL
Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral
PORTARIA CBMERJ Nº 299, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo No E-27/0317/1000/2003,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2003, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º –Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-á por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º- A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 29 de março de 2004, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 30 de março de 2004, para solicitar a emissão de uma 2a via sem acréscimos moratórios.
§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – – O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º – O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II – Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL | VENCIMENTO |
0 | 12 / Abr / 2004 |
1 | 13 / Abr / 2004 |
2 | 14 / Abr / 2004 |
3 | 15 / Abr / 2004 |
4 | 16 / Abr / 2004 |
5 | 19 / Abr / 2004 |
6 | 20 / Abr / 2004 |
7 | 26 / Abr / 2004 |
8 | 27 / Abr / 2004 |
9 | 28 / Abr / 2004 |
Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||
Área Construída | Valor (R$) | Área Construída | Valor (R$) |
até 50m² | 12,77 | até 50m² | 25,53 |
até 80m² | 31,91 | até 80m² | 38,30 |
até 120m² | 38,30 | até 120m² | 76,59 |
até 200m² | 51,06 | até 200m² | 214,46 |
até 300m² | 63,83 | até 300m² | 280,85 |
mais de 300m² | 76,59 | até 500m² | 357,44 |
. | até 1.000m² | 638,29 | |
mais de 1.000m² | 765,94 |
Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 432, de 26 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor e um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.
Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 13– Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo Único – – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14– São isentos da taxa:
I – – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15– A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 16 – – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresa de pequeno porte ……………… 50%;
II – microempresa …………………………………… 70%.
Parágrafo Único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 236 de 12 de dezembro 2003 – Pág. 134 e 135
PORTARIA CBMERJ Nº 311, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004
Cria e Regulamenta, sem aumento de despesa, o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins – SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, o disposto no inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e o que consta no Processo no E-27/2120/199/2003,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Criar e regulamentar o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins – SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM.
Parágrafo único – São consideradas Empresas Administradoras de Imóveis e afins, para efeito desta portaria, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem no ramo de administração de imóveis.
Art. 2º – O SEADIM tem por objetivo:
I – otimizar o serviço de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Estaduais relativa a Prevenção e Extinção de Incêndios, no que tange a aplicação de recursos humano, material e financeiro;
II – dinamizar o sistema de atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins;
III – descongestionar o sistema de atendimento do serviço prestado diretamente ao contribuinte.
Art. 3º – Para alcançar os objetivos previstos no artigo anterior, o SEADIM irá colocar à disposição das Empresas Administradoras de Imóveis e afins que estiverem credenciadas:
I – pessoal qualificado à operacionalização do serviço;
II – sistema informatizado de controle;
III – estrutura física adequada ao serviço prestado;
IV – serviço exclusivo de telefonia fixa;
V – serviço exclusivo de transmissão de dados via fax;
VI – serviço exclusivo de transmissão de dados por correio eletrônico.
Art. 4º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins só poderão solicitar ao SEADIM alteração de dados dos imóveis que administram, assim como solicitar o envio dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI) para o endereço que indicarem, se estiverem credenciadas no FUNESBOM.
Art. 5º – O credenciamento no FUNESBOM se dará por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, constante do anexo I, e pela anexação dos seguintes documentos:
I – cópia do contrato social;
II – cópia da identidade do representante legal ou do mandatário constituído;
III – cópia do instrumento de mandato (procuração);
IV – declaração, com firma reconhecida, do representante legal ou do mandatário assumindo toda e qualquer responsabilidade pelas informações que prestar e/ou pelas alterações que solicitar referentes aos imóveis sob sua administração.
Parágrafo único – Os documentos listados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou juntos com os respectivos originais, para serem autenticados no ato da apresentação, pelo responsável no atendimento.
Art. 6º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que forem credenciadas, receberão carteira de identificação como usuárias do SEADIM, constante do anexo II.
Art. 7º – Para manter a condição de credenciadas no SEADIM, as Empresas Administradoras de Imóveis e afins deverão:
I – manter seus dados cadastrais atualizados;II – cumprir a forma de apresentação e os prazos estabelecidos pelo Diretor do FUNESBOM, para as atualizações e alterações desejadas.
§ 1º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que deixarem de cumprir o estabelecido neste artigo serão notificadas para tomarem as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido.
§ 2º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que, depois de notificadas, não tomarem as providências necessárias para cumprir o estabelecido neste artigo, bem como às reincidentes no descumprimento do estabelecido neste artigo, poderão, a critério do Diretor do FUNESBOM, serem descredenciadas.
Art. 8º – Após apreciação do Comandante Geral do CBMERJ, o Diretor do FUNESBOM poderá determinar os demais procedimentos necessários à efetiva implantação do SEADIM.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2004.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 027, de 10 de fevereiro de 2004 – Pág. 23
PORTARIA CBMERJ Nº 380, DE 07 DE MARÇO DE 2005.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/007/2120/2005,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
§ 1º – Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou por meio do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – O preenchimento do formulário deverá ser de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h30min e das 13h às 17h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 17 Mai 05 | 16 Jun 05 | 19 Jul 05 | 17 Ago 05 | 20 Set 05 | 18 Out 05 |
1 | 19 Mai 05 | 21 Jun 05 | 20 Jul 05 | 18 Ago 05 | 20 Set 05 | 19 Out 05 |
2 | 24 Mai 05 | 23 Jun 05 | 26 Jul 05 | 24 Ago 05 | 22 Set 05 | 25 Out 05 |
3 | 30 Mai 05 | 29 Jun 05 | 28 Jul 05 | 30 Ago 05 | 29 Set 05 | 27 Out 05 |
4 | 14 Jun 05 | 19 Jul 05 | 16 Ago 05 | 20 Set 05 | 18 Out 05 | 17 Nov 05 |
5 | 16 Jun 05 | 19 Jul 05 | 17 Ago 05 | 20 Set 05 | 18 Out 05 | 17 Nov 05 |
6 | 21 Jun 05 | 21 Jul 05 | 23 Ago 05 | 21 Set 05 | 20 Out 05 | 22 Nov 05 |
7 | 23 Jun 05 | 21 Jul 05 | 23 Ago 05 | 22 Set 05 | 25 Out 05 | 23 Nov 05 |
8 | 27 Jun 05 | 26 Jul 05 | 25 Ago 05 | 27 Set 05 | 27 Out 05 | 29 Nov 05 |
9 | 29 Jun 05 | 28 Jul 05 | 30 Ago 05 | 29 Set 05 | 27 Out 05 | 29 Nov 05 |
§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||
Área Construída | Valor (R$) | Área Construída | Valor (R$) |
Até 50m² (*) | 14,02 | Até 50m² | 28,05 |
Até 80m² | 35,06 | Até 80m² | 42,07 |
Até120m² | 42,07 | Até120m² | 84,15 |
Até 200m² | 56,10 | Até 200m² | 235,62 |
Até 300m² | 70,12 | Até 300m² | 308,55 |
Mais de 300m² | 84,15 | Até 500m² | 392,70 |
(*) Não há incidência | Até 1.000m² | 701,25 | |
Mais de 1.000m² | 841,50 |
Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 002, de 19 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências do banco Itaú.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.
Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 13 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 – A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 16 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresa de pequeno porte ……………… 50%;
II – Microempresa ……………………………… 70%.
Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 359, de 25 de outubro de 2004.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2005.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil e
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 045, de 10 de março de 2005 – Pág. 16 e 17
PORTARIA CBMERJ Nº 438, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/0129/2120/2005,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
Parágrafo único – Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 16 Mai 06 | 21 Jun 06 | 18 Jul 06 | 16 Ago 06 | 14 Set 06 | 17 Out 06 |
1 | 18 Mai 06 | 22 Jun 06 | 19 Jul 06 | 17 Ago 06 | 19 Set 06 | 18 Out 06 |
2 | 23 Mai 06 | 23 Jun 06 | 26 Jul 06 | 22 Ago 06 | 21 Set 06 | 19 Out 06 |
3 | 24 Mai 06 | 27 Jun 06 | 27 Jul 06 | 29 Ago 06 | 26 Set 06 | 24 Out 06 |
4 | 30 Mai 06 | 28 Jun 06 | 27 Jul 06 | 30 Ago 06 | 28 Set 06 | 26 Out 06 |
5 | 21 Jun 06 | 18 Jul 06 | 16 Ago 06 | 14 Set 06 | 17 Out 06 | 21 Nov 06 |
6 | 22 Jun 06 | 19 Jul 06 | 17 Ago 06 | 19 Set 06 | 18 Out 06 | 22 Nov 06 |
7 | 23 Jun 06 | 25 Jul 06 | 24 Ago 06 | 21 Set 06 | 19 Out 06 | 23 Nov 06 |
8 | 27 Jun 06 | 27 Jul 06 | 29 Ago 06 | 26 Set 06 | 25 Out 06 | 28 Nov 06 |
9 | 29 Jun 06 | 27 Jul 06 | 30 Ago 06 | 28 Set 06 | 26 Out 06 | 29 Nov 06 |
§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||
Área Construída | Valor (R$) | Área Construída | Valor (R$) |
Até 50m² (*) | 15,08 | Até 50m² | 30,16 |
Até 80m² | 37,71 | Até 80m² | 45,25 |
Até120m² | 45,25 | Até120m² | 90,49 |
Até 200m² | 60,33 | Até 200m² | 253,38 |
Até 300m² | 75,41 | Até 300m² | 331,81 |
Mais de 300m² | 90,49 | Até 500m² | 422,30 |
(*) Não há incidência | Até 1.000m² | 754,11 | |
Mais de 1.000m² | 904,93 |
Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 010, de 22 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.
Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 13 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999; e
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 – A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000; e
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 16 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresa de pequeno porte ……………… 50%; e
II – Microempresa ……………………………… 70%.
Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 243, de 28 de dezembro de 2005 – Pág. 38 e 39
PORTARIA CBMERJ Nº 517, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/060/51405/2007,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8o, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2a via sem os acréscimos moratórios.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 19 Jun 07 | 17 Jul 07 | 16 Ago 07 | 13 Set 07 | 16 Out 07 | 20 Nov 07 |
1 | ||||||
2 | 21 Jun 07 | 20 Jul 07 | 21 Ago 07 | 18 Set 07 | 18 Out 07 | 21 Nov 07 |
3 | ||||||
4 | 26 Jun 07 | 24 Jul 07 | 23 Ago 07 | 20 Set 07 | 23 Out 07 | 22 Nov 07 |
5 | ||||||
6 | 27 Jun 07 | 27 Jul 07 | 28 Ago 07 | 25 Set 07 | 25 Out 07 | 27 Nov 07 |
7 | ||||||
8 | 28 Jun 07 | 31 Jul 07 | 30 Ago 07 | 27 Set 07 | 30 Out 07 | 29 Nov 07 |
9 |
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 15,97 | A | Até 50m² | 31,94 |
B | Até 80m² | 39,92 | B | Até 80m² | 47,91 |
C | Até 120m² | 47,91 | C | Até 120m² | 95,81 |
D | Até 200m² | 63,87 | D | Até 200m² | 268,27 |
E | Até 300m² | 79,84 | E | Até 300m² | 351,31 |
F | Mais de 300m² | 95,81 | F | Até 500m² | 447,12 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 798,42 | ||
H | Mais de 1.000m² | 958,11 |
§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 019, de 23 de dezembro de 2005.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4o, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 11 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 12 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.
Art. 13 – Não havendo expediente bancário na data do vencimento, para que não haja a incidência de acréscimo moratório, o pagamento terá que ser efetuado até o último dia útil que antecede o vencimento.
Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 – A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 19 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresa de pequeno porte ……………… 50%;
II – Microempresa ……………………………… 70%.
Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, por intermédio de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 21 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 483, de 28 de novembro de 2006.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 107, de 12 de junho de 2007 – Pág. 13 e 14
PORTARIA CBMERJ Nº 536, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/002/51405/2008,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º – As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.
Art. 7º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 8º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 9º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 17 Jun 08 | 15 Jul 08 | 19 Ago 08 | 16 Set 08 | 16 Out 08 | 18 Nov 08 |
1 | 17 Jun 08 | 15 Jul 08 | 19 Ago 08 | 16 Set 08 | 16 Out 08 | 18 Nov 08 |
2 | 19 Jun 08 | 17 Jul 08 | 21 Ago 08 | 18 Set 08 | 21 Out 08 | 20 Nov 08 |
3 | 19 Jun 08 | 17 Jul 08 | 21 Ago 08 | 18 Set 08 | 21 Out 08 | 20 Nov 08 |
4 | 24 Jun 08 | 22 Jul 08 | 26 Ago 08 | 23 Set 08 | 23 Out 08 | 25 Nov 08 |
5 | 24 Jun 08 | 22 Jul 08 | 26 Ago 08 | 23 Set 08 | 23 Out 08 | 25 Nov 08 |
6 | 25 Jun 08 | 24 Jul 08 | 27 Ago 08 | 24 Set 08 | 28 Out 08 | 26 Nov 08 |
7 | 25 Jun 08 | 24 Jul 08 | 27 Ago 08 | 24 Set 08 | 28 Out 08 | 26 Nov 08 |
8 | 26 Jun 08 | 29 Jul 08 | 28 Ago 08 | 25 Set 08 | 30 Out 08 | 27 Nov 08 |
9 | 26 Jun 08 | 29 Jul 08 | 28 Ago 08 | 25 Set 08 | 30 Out 08 | 27 Nov 08 |
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 10 – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 16,44 | A | Até 50m² | 32,88 |
B | Até 80m² | 41,10 | B | Até 80m² | 49,32 |
C | Até 120m² | 49,32 | C | Até 120m² | 98,65 |
D | Até 200m² | 65,76 | D | Até 200m² | 276,21 |
E | Até 300m² | 82,21 | E | Até 300m² | 361,70 |
F | Mais de 300m² | 98,65 | F | Até 500m² | 460,35 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 822,06 | ||
H | Mais de 1.000m² | 986,47 |
§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 035, de 21 de dezembro de 2006.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 11 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 12 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.
Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 – A taxa não incidirá:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2008.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 119, de 02 de julho de 2008 – Pág. 19 e 20.
PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/289/51405/2008,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º – As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.
Art. 7º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 8º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 8h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – No telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;
IV – Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 9º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 17 Mar 09 | 16 Abr 09 | 19 Mai 09 | 16 Jun 09 | 16 Jul 09 | 18 Ago 09 |
1 | 17 Mar 09 | 16 Abr 09 | 19 Mai 09 | 16 Jun 09 | 16 Jul 09 | 18 Ago 09 |
2 | 18 Mar 09 | 22 Abr 09 | 20 Mai 09 | 17 Jun 09 | 21 Jul 09 | 19 Ago 09 |
3 | 18 Mar 09 | 22 Abr 09 | 20 Mai 09 | 17 Jun 09 | 21 Jul 09 | 19 Ago 09 |
4 | 19 Mar 09 | 24 Abr 09 | 21 Mai 09 | 18 Jun 09 | 23 Jul 09 | 20 Ago 09 |
5 | 19 Mar 09 | 24 Abr 09 | 21 Mai 09 | 18 Jun 09 | 23 Jul 09 | 20 Ago 09 |
6 | 24 Mar 09 | 28 Abr 09 | 26 Mai 09 | 23 Jun 09 | 28 Jul 09 | 25 Ago 09 |
7 | 24 Mar 09 | 28 Abr 09 | 26 Mai 09 | 23 Jun 09 | 28 Jul 09 | 25 Ago 09 |
8 | 26 Mar 09 | 29 Abr 09 | 28 Mai 09 | 25 Jun 09 | 29 Jul 09 | 27 Ago 09 |
9 | 26 Mar 09 | 29 Abr 09 | 28 Mai 09 | 25 Jun 09 | 29 Jul 09 | 27 Ago 09 |
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 10 – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 17,16 | A | Até 50m² | 34,32 |
B | Até 80m² | 42,90 | B | Até 80m² | 51,47 |
C | Até 120m² | 51,47 | C | Até 120m² | 102,95 |
D | Até 200m² | 68,63 | D | Até 200m² | 288,26 |
E | Até 300m² | 85,79 | E | Até 300m² | 377,48 |
F | Mais de 300m² | 102,95 | F | Até 500m² | 480,43 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 857,91 | ||
H | Mais de 1.000m² | 1.029,49 |
§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 042, de 26 de dezembro de 2007.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 11 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 12 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.
Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações, consoante o inciso II do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o inciso III do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 – A taxa não incidirá:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2009.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
PORTARIA CBMERJ Nº 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/280/51405/2009,
R E S O L V E:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2009, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, mantendo em vigor as demais normas estabelecidas pela legislação tributária consolidadas na Portaria CBMERJ n.º 570, de 19 de maio de 2009.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUAR n.º 045, de 29 de dezembro de 2008.
§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 16 Mar 10 | 15 Abr 10 | 18 Mai 10 | 15 Jun 10 | 15 Jul 10 | 17 Ago 10 |
1 | ||||||
2 | 18 Mar 10 | 20 Abr 10 | 19 Mai 10 | 16 Jun 10 | 20 Jul 10 | 18 Ago 10 |
3 | ||||||
4 | 23 Mar 10 | 22 Abr 10 | 20 Mai 10 | 17 Jun 10 | 21 Jul 10 | 19 Ago 10 |
5 | ||||||
6 | 25 Mar 10 | 27 Abr 10 | 25 Mai 10 | 22 Jun 10 | 22 Jul 10 | 24 Ago 10 |
7 | ||||||
8 | 30 Mar 10 | 29 Abr 10 | 27 Mai 10 | 24 Jun 10 | 27 Jul 10 | 26 Ago 10 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 18,21 | A | Até 50m² | 36,41 |
B | Até 80m² | 45,51 | B | Até 80m² | 54,62 |
C | Até 120m² | 54,62 | C | Até 120m² | 109,23 |
D | Até 200m² | 72,82 | D | Até 200m² | 305,84 |
E | Até 300m² | 91,03 | E | Até 300m² | 400,51 |
F | Mais de 300m² | 109,23 | F | Até 500m² | 509,74 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 910,25 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.092,30 |
PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010
Aprova a criação do Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC) e introduz as alterações necessárias no Regimento Interno da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Portaria CBMERJ Nº 423, de 21 de outubro de 2005.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo no E-08/039/51405/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º – Aprovar a criação, sem aumento de despesa, do Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC), na Secretaria Executiva do Conselho de Administração (CONSAD), do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM).
Art. 2º- O art. 5º da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Diretoria;
II – Subdiretoria;
III – Departamento de Administração (DAdm);
IV – Departamento de Arrecadação (DArr);
V – Departamento de Orçamento e Finanças (DOF);
VI – Departamento de Legislações e Processos (DLP);
VII – Departamento de Tecnologia da Informação (DTI);
VIII – Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC).”
Art. 3º– O art. 9º da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Ao Departamento de Arrecadação compete:
I – emitir as 1ª e 2ª vias dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI);
II – emitir certidão da situação fiscal do imóvel;
III – emitir, quando necessário, o Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM);
IV – manter atualizado os dados cadastrais dos imóveis que compõem o banco de dados utilizado para emissão da taxa de incêndio;
V – tratar estatisticamente a devolução dos DATI;
VI – abastecer a Assessoria de Comunicação Social da SUBSEDEC ou equivalente, com informações pertinentes e de interesse geral.”
Art. 4º– Fica introduzido na Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, o art. 12-A que versa sobre as atribuições do Departamento de Atendimento ao Contribuinte(DAC), com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte compete:
I – atender com qualidade os contribuintes da taxa de incêndio por meio dos diversos canais existentes (presencial, telefone, email, cartas etc.);
II – participar de eventos externos para divulgação da taxa de incêndio;
III – criar mecanismos que viabilizem a descentralização do atendimento direto ao contribuinte;
IV – supervisionar e orientar as Unidades que prestam atendimento presencial aos contribuintes; e
V – atender de forma exclusiva as administradoras de imóveis cadastradas na Secretaria Executiva.”
Art. 5º– O organograma da Secretaria Executiva do CONSAD/FUNESBOM da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, fica alterado para a forma seguinte:
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSAD/FUNESBOM
Departamento de Administração – DAdm
Departamento de Arrecadação – DArr
Departamento de Orçamento e Finanças – DOF
Departamento de Legislações e Processos – DLP
Departamento de Tecnologia da Informação – DTI
Departamento de Atendimento ao Contribuinte – DAC
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010
PORTARIA CBMERJ Nº 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/069/51405/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 007, de 29 de dezembro de 2009.
§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 15 Mar 11 | 14 Abr 11 | 17 Mai 11 | 14 Jun 11 | 14 Jul 11 | 16 Ago 11 |
1 | ||||||
2 | 17 Mar 11 | 19 Abr 11 | 19 Mai 11 | 16 Jun 11 | 19 Jul 11 | 18 Ago 11 |
3 | ||||||
4 | 22 Mar 11 | 20 Abr 11 | 24 Mai 11 | 21 Jun 11 | 21 Jul 11 | 23 Ago 11 |
5 | ||||||
6 | 24 Mar 11 | 26 Abr 11 | 25 Mai 11 | 22 Jun 11 | 26 Jul 11 | 24 Ago 11 |
7 | ||||||
8 | 29 Mar 11 | 28 Abr 11 | 26 Mai 11 | 28 Jun 11 | 28 Jul 11 | 25 Ago 11 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 18,97 | A | Até 50m² | 37,93 |
B | Até 80m² | 47,42 | B | Até 80m² | 56,90 |
C | Até 120m² | 56,90 | C | Até 120m² | 113,80 |
D | Até 200m² | 75,87 | D | Até 200m² | 318,65 |
E | Até 300m² | 94,84 | E | Até 300m² | 417,28 |
F | Mais de 300m² | 113,80 | F | Até 500m² | 531,08 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 948,86 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.138,03 |
PORTARIA CBMERJ Nº 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/022/11460/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.
§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2011.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 13 Mar 12 | 12 Abr 12 | 15 Mai 12 | 12 Jun 12 | 12 Jul 12 | 14 Ago 12 |
1 | ||||||
2 | 15 Mar 12 | 17 Abr 12 | 17 Mai 12 | 17 Jun 12 | 17 Jul 12 | 16 Ago 12 |
3 | ||||||
4 | 20 Mar 12 | 19 Abr 12 | 22 Mai 12 | 19 Jun 12 | 19 Jul 12 | 21 Ago 12 |
5 | ||||||
6 | 22 Mar 12 | 24 Abr 12 | 24 Mai 12 | 24 Jun 12 | 24 Jul 12 | 23 Ago 12 |
7 | ||||||
8 | 27 Mar 12 | 26 Abr 12 | 29 Mai 12 | 26 Jun 12 | 26 Jul 12 | 28 Ago 12 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 20,07 | A | Até 50m² | 40,13 |
B | Até 80m² | 50,16 | B | Até 80m² | 60,20 |
C | Até 120m² | 60,20 | C | Até 120m² | 120,39 |
D | Até 200m² | 80,26 | D | Até 200m² | 337,11 |
E | Até 300m² | 100,33 | E | Até 300m² | 441,45 |
F | Mais de 300m² | 120,39 | F | Até 500m² | 561,84 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.003,29 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.203,95 |
(Publicado no DOERJ, Nº 195, de 17 de outubro de 2011)
PORTARIA CBMERJ Nº 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011.
Estabelece os novos prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, para os proprietários de imóveis localizados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/231/51405/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º – Adiar, para os contribuintes proprietários de imóveis situados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis, as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, estabelecidas pela Portaria CBMERJ Nº 609, de 01 de junho de 2010, conforme Anexo Único.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2011.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 20 Jul 11 | 23 Ago 11 | 21 Set 11 | 19 Out 11 | 22 Nov 11 | 21 Dez 11 |
1 | ||||||
2 | 21 Jul 11 | 24 Ago 11 | 22 Set 11 | 20 Out 11 | 23 Nov 11 | 22 Dez 11 |
3 | ||||||
4 | 26 Jul 11 | 25 Ago 11 | 27 Set 11 | 25 Out 11 | 24 Nov 11 | 27 Dez 11 |
5 | ||||||
6 | 27 Jul 11 | 30 Ago 11 | 28 Set 11 | 26 Out 11 | 29 Nov 11 | 28 Dez 11 |
7 | ||||||
8 | 28 Jul 11 | 31 Ago 11 | 29 Set 11 | 27 Out 11 | 30 Nov 11 | 29 Dez 11 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 18,97 | A | Até 50m² | 37,93 |
B | Até 80m² | 47,42 | B | Até 80m² | 56,90 |
C | Até 120m² | 56,90 | C | Até 120m² | 113,80 |
D | Até 200m² | 75,87 | D | Até 200m² | 318,65 |
E | Até 300m² | 94,84 | E | Até 300m² | 417,28 |
F | Mais de 300m² | 113,80 | F | Até 500m² | 531,08 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 948,86 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.138,03 |
PORTARIA CBMERJ Nº 676, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
Institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/001/11460/2012.
R E S O L V E:
Art. 1º – Aprovar o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação, em 1ª via e 2ª vias, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º – O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será utilizado para recolhimento dos créditos da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM referida no § 1º do artigo 3º da Lei Nº 622, de 02 de dezembro de 1982 e poderá ser emitido em 1ª via ou em 2ª via.
§1º – As 1ª e 2ª vias do DATI poderão ser enviadas via postal, fax ou meio eletrônico, impressas individualmente ou em lotes no FUNESBOM, nos postos de atendimento ou pela internet no endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br.
§2º – Para postagem da 1ª ou 2ª via do DATI, será identificado como destinatário o endereço do imóvel ou outro da conveniência determinado pelo contribuinte, conforme constar no cadastro do FUNESBOM.
Art. 3º – A 1ª via do DATI/CBMERJ servirá para o pagamento a vencer, visando à arrecadação anual ou por demanda direta do contribuinte, cujo vencimento é fixado conforme Portaria do Comandante Geral do CBMERJ que regulamenta a arrecadação do respectivo exercício, conforme o valor atualizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Até o vencimento, a 1ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento, somente caberá o pagamento no banco oficial, emitente da ficha de compensação, incidindo as devidas mora e multa.
Art. 4º – A 2ª via do DATI/CBMERJ servirá para os pagamentos vencidos, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa, conforme a data de fixada para pagamento.
Parágrafo único – Até o vencimento, a 2ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento a ficha de compensação não servirá como meio de pagamento, sendo necessária uma nova 2ª via, conforme § 1º do artigo 2º da presente Portaria, com os valores atualizados.
Art. 5º – Os pagamentos realizados a menor em relação aos valores constantes nos Documentos de Arrecadação não servirão de quitação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, sendo devolvidos aos contribuintes mediante o devido processo administrativo de devolução de indébito.
Art. 6º – O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – Banco arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 7º – Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO I(1ª VIA - A4)(1ª VIA – CARNÊ)
ANEXO II
(2ª VIA)
PORTARIA CBMERJ Nº 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2011.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 662, de 05 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/002/11460/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.
§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Final | Cota Única ou1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 16 Abr 12 | 21 Mai 12 | 18 Jun 12 | 23 Jul 12 | 20 Ago 12 | 17 Set 12 |
1 | ||||||
2 | 17 Abr 12 | 22 Mai 12 | 19 Jun 12 | 24 Jul 12 | 21 Ago 12 | 18 Set 12 |
3 | ||||||
4 | 18 Abr 12 | 23 Mai 12 | 20 Jun 12 | 25 Jul 12 | 22 Ago 12 | 19 Set 12 |
5 | ||||||
6 | 19 Abr 12 | 24 Mai 12 | 21 Jun 12 | 26 Jul 12 | 23 Ago 12 | 20 Set 12 |
7 | ||||||
8 | 20 Abr 12 | 25 Mai 12 | 22 Jun 12 | 27 Jul 12 | 24 Ago 12 | 21 Set 12 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 20,07 | A | Até 50m² | 40,13 |
B | Até 80m² | 50,16 | B | Até 80m² | 60,20 |
C | Até 120m² | 60,20 | C | Até 120m² | 120,39 |
D | Até 200m² | 80,26 | D | Até 200m² | 337,11 |
E | Até 300m² | 100,33 | E | Até 300m² | 441,45 |
F | Mais de 300m² | 120,39 | F | Até 500m² | 561,84 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.003,29 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.203,95 |
(Publicado no DOERJ, Nº 678, de 30 de janeiro de 2012).
PORTARIA CBMERJ Nº 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/100/11460/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 019, de 26 de dezembro de 2011.
§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 15 Abr 13 | 20 Mai 13 | 17 Jun 13 | 15 Jul 13 | 19 Ago 13 | 16 Set 13 |
1 | ||||||
2 | 16 Abr 13 | 21 Mai 13 | 18 Jun 13 | 16 Jul 13 | 20 Ago 13 | 17 Set 13 |
3 | ||||||
4 | 17 Abr 13 | 22 Mai 13 | 19 Jun 13 | 17 Jul 13 | 21 Ago 13 | 18 Set 13 |
5 | ||||||
6 | 18 Abr 13 | 23 Mai 13 | 20 Jun 13 | 18 Jul 13 | 22 Ago 13 | 19 Set 13 |
7 | ||||||
8 | 19 Abr 13 | 24 Mai 13 | 21 Jun 13 | 19 Jul 13 | 23 Ago 13 | 20 Set 13 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 21,38 | A | Até 50m² | 42,76 |
B | Até 80m² | 53,45 | B | Até 80m² | 64,14 |
C | Até 120m² | 64,14 | C | Até 120m² | 128,29 |
D | Até 200m² | 85,53 | D | Até 200m² | 359,21 |
E | Até 300m² | 106,91 | E | Até 300m² | 470,39 |
F | Mais de 300m² | 128,29 | F | Até 500m² | 598,68 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.069,07 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.282,89 |
(Publicado no DOERJ, Nº 166, de 06 de setembro de 2012)
PORTARIA CBMERJ Nº 726, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012 e institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/033/2013.
R E S O L V E:
Art. 1º – Alterar o Anexo único da Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 conforme Anexo I e instituir o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna, em 1ª via e 2ª vias, de acordo com o Anexo II.
Art. 2º – A 1ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos a vencer, a ser pago exclusivamente no banco oficial emitente, visando à arrecadação anual ou por solicitação direta do contribuinte.
Art. 3º – A 2ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos vencidos exclusivamente no banco oficial emitente, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa impressos ou a serem calculados na data do pagamento.
Art. 4º – O DATI/CBMERJ na modalidade Cobrança Interna será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – Banco Arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 5º – Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de Março de 2013.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO I
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 13 Mai 13 | 10 Jun 13 | 15 Jul 13 | 12 Ago 13 | 16 Set 13 | 14 Out 13 |
1 | ||||||
2 | 14 Mai 13 | 11 Jun 13 | 16 Jul 13 | 13 Ago 13 | 17 Set 13 | 15 Out 13 |
3 | ||||||
4 | 15 Mai 13 | 12 Jun 13 | 17 Jul 13 | 14 Ago 13 | 18 Set 13 | 16 Out 13 |
5 | ||||||
6 | 16 Mai 13 | 13 Jun 13 | 18 Jul 13 | 15 Ago 13 | 19 Set 13 | 17 Out 13 |
7 | ||||||
8 | 17 Mai 13 | 14 Jun 13 | 19 Jul 13 | 16 Ago 13 | 20 Set 13 | 18 Out 13 |
9 |
ANEXO II
PORTARIA CBMERJ Nº 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.
§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 17 Mar 14 | 14 Abr 14 | 12 Maio 14 | 09 Jun 14 | 14 Jul 14 | 11 Ago 14 |
1 | ||||||
2 | 18 Mar 14 | 15 Abr 14 | 13 Maio 14 | 10 Jun 14 | 15 Jul 14 | 12 Ago 14 |
3 | ||||||
4 | 19 Mar 14 | 16 Abr 14 | 14 Maio 14 | 11 Jun 14 | 16 Jul 14 | 13 Ago 14 |
5 | ||||||
6 | 20 Mar 14 | 17 Abr 14 | 15 Maio 14 | 12 Jun 14 | 17 Jul 14 | 14 Ago 14 |
7 | ||||||
8 | 21 Mar 14 | 22 Abr 14 | 16 Maio 14 | 13 Jun 14 | 18 Jul 14 | 15 Ago 14 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 22,62 | A | Até 50m² | 45,23 |
B | Até 80m² | 56,54 | B | Até 80m² | 67,85 |
C | Até 120m² | 67,85 | C | Até 120m² | 135,70 |
D | Até 200m² | 90,47 | D | Até 200m² | 379,95 |
E | Até 300m² | 113,08 | E | Até 300m² | 497,56 |
F | Mais de 300m² | 135,70 | F | Até 500m² | 633,26 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.130,81 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.356,98 |
(Publicado no DOERJ, Nº 199, de 23 de outubro de 2013)
PORTARIA CBMERJ Nº 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 748, de 15 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.
§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2014.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO À PORTARIA CBMERJ N.º 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 09 Jun 14 | 07 Jul 14 | 11 Ago 14 | 15 Set 14 | 13 Out 14 | 10 Nov 14 |
1 | ||||||
2 | 10 Jun 14 | 08 Jul 14 | 12 Ago 14 | 16 Set 14 | 14 Out 14 | 11 Nov 14 |
3 | ||||||
4 | 11 Jun 14 | 09 Jul 14 | 13 Ago 14 | 17 Set 14 | 15 Out 14 | 12 Nov 14 |
5 | ||||||
6 | 12 Jun 14 | 10 Jul 14 | 14 Ago 14 | 18 Set 14 | 16 Out 14 | 13 Nov 14 |
7 | ||||||
8 | 13 Jun 14 | 11 Jul 14 | 15 Ago 14 | 19 Set 14 | 17 Out 14 | 14 Nov 14 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 22,62 | A | Até 50m² | 45,23 |
B | Até 80m² | 56,54 | B | Até 80m² | 67,85 |
C | Até 120m² | 67,85 | C | Até 120m² | 135,70 |
D | Até 200m² | 90,47 | D | Até 200m² | 379,95 |
E | Até 300m² | 113,08 | E | Até 300m² | 497,56 |
F | Mais de 300m² | 135,70 | F | Até 500m² | 633,26 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.130,81 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.356,98 |
(Publicado no DOERJ, Nº 041, de 06 de março de 2014)
PORTARIA CBMERJ Nº 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 783, de 26 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.
- 1º– Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
- 2º– O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2014.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO I À PORTARIA CBMERJ N.º 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 11 Ago 14 | 15 Set 14 | 13 Out 14 | 10 Nov 14 | 08 Dez 14 |
1 | |||||
2 | 12 Ago 14 | 16 Set 14 | 14 Out 14 | 11 Nov 14 | 09 Dez 14 |
3 | |||||
4 | 13 Ago 14 | 17 Set 14 | 15 Out 14 | 12 Nov 14 | 10 Dez 14 |
5 | |||||
6 | 14 Ago 14 | 18 Set 14 | 16 Out 14 | 13 Nov 14 | 11 Dez 14 |
7 | |||||
8 | 15 Ago 14 | 19 Set 14 | 17 Out 14 | 14 Nov 14 | 12 Dez 14 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 22,62 | A | Até 50m² | 45,23 |
B | Até 80m² | 56,54 | B | Até 80m² | 67,85 |
C | Até 120m² | 67,85 | C | Até 120m² | 135,70 |
D | Até 200m² | 90,47 | D | Até 200m² | 379,95 |
E | Até 300m² | 113,08 | E | Até 300m² | 497,56 |
F | Mais de 300m² | 135,70 | F | Até 500m² | 633,26 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.130,81 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.356,98 |
(Publicado no DOERJ, Nº 102, de 06 de junho de 2014)
PORTARIA CBMERJ Nº 824, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/278/2014,
R E S O L V E:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 26, de 20 de dezembro de 2013.
- 1º– Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
- 2º– O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.
SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 824, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Final | Cota Única ou | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 11 Mai 15 | 15 Jun 15 | 13 Jul 15 | 10 Ago 15 | 14 Set 15 |
1 | |||||
2 | 12 Mai 15 | 16 Jun 15 | 14 Jul 15 | 11 Ago 15 | 15 Set 15 |
3 | |||||
4 | 13 Mai 15 | 17 Jun 15 | 15 Jul 15 | 12 Ago 15 | 16 Set 15 |
5 | |||||
6 | 14 Mai 15 | 18 Jun 15 | 16 Jul 15 | 13 Ago 15 | 17 Set 15 |
7 | |||||
8 | 15 Mai 15 | 19 Jun 15 | 17 Jul 15 | 14 Ago 15 | 18 Set 15 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 23,94 | A | Até 50m² | 47,88 |
B | Até 80m² | 59,85 | B | Até 80m² | 71,82 |
C | Até 120m² | 71,82 | C | Até 120m² | 143,63 |
D | Até 200m² | 95,75 | D | Até 200m² | 402,17 |
E | Até 300m² | 119,69 | E | Até 300m² | 526,65 |
F | Mais de 300m² | 143,63 | F | Até 500m² | 670,28 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.196,93 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.436,31 |
(Publicado no DOERJ, Nº 214, de 14 de novembro de 2014)
PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2016.
Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/415/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes do Anexo Único à presente Portaria.
Art. 2º – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme determinados na Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014.
Parágrafo Único – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
Art. 3º – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
- 1º – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
- 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016.
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 09 Maio 16 | 13 Jun 16 | 11 Jul 16 | 08 Ago 16 | 12 Set 16 |
1 | |||||
2 | 10 Maio 16 | 14 Jun 16 | 12 Jul 16 | 09 Ago 16 | 13 Set 16 |
3 | |||||
4 | 11 Maio 16 | 15 Jun 16 | 13 Jul 16 | 10 Ago 16 | 14 Set 16 |
5 | |||||
6 | 12 Maio 16 | 16 Jun 16 | 14 Jul 16 | 11 Ago 16 | 15 Set 16 |
7 | |||||
8 | 13 Maio 16 | 17 Jun 16 | 15 Jul 16 | 12 Ago 16 | 16 Set 16 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 25,49 | A | Até 50m² | 50,97 |
B | Até 80m² | 63,71 | B | Até 80m² | 76,46 |
C | Até 120m² | 76,46 | C | Até 120m² | 152,91 |
D | Até 200m² | 101,94 | D | Até 200m² | 428,15 |
E | Até 300m² | 127,43 | E | Até 300m² | 560,68 |
F | Mais de 300m² | 152,91 | F | Até 500m² | 713,59 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.274,27 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.529,12 |
(Publicado no DOERJ, Nº 010, de 15 de janeiro de 2016)
PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2015, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/125/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º – Alterar o Anexo Único à Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, publicada no DOERJ de 15.01.2016, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício 2015, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016.
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 11 Jul 16 | 08 Ago 16 | 12 Set 16 | 03 Out 16 | 07 Nov 16 |
1 | |||||
2 | 12 Jul 16 | 09 Ago 16 | 13 Set 16 | 04 Out 16 | 08 Nov 16 |
3 | |||||
4 | 13 Jul 16 | 10 Ago 16 | 14 Set 16 | 05 Out 16 | 09 Nov 16 |
5 | |||||
6 | 14 Jul 16 | 11 Ago 16 | 15 Set 16 | 06 Out 16 | 10 Nov 16 |
7 | |||||
8 | 15 Jul 16 | 12 Ago 16 | 16 Set 16 | 07 Out 16 | 11 Nov 16 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 25,49 | A | Até 50m² | 50,97 |
B | Até 80m² | 63,71 | B | Até 80m² | 76,46 |
C | Até 120m² | 76,46 | C | Até 120m² | 152,91 |
D | Até 200m² | 101,94 | D | Até 200m² | 428,15 |
E | Até 300m² | 127,43 | E | Até 300m² | 560,68 |
F | Mais de 300m² | 152,91 | F | Até 500m² | 713,59 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.274,27 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.529,12 |
(Publicado no DOERJ, Nº 082, de 06 de maio de 2016)
PORTARIA CBMERJ Nº 903, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/148/2016.
R E S O L V E:
Art. 1º – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2016, conforme determinados na Portaria SUAR Nº 008, de 23 de dezembro de 2015.
- 1º – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
- 2º – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
- 1º – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
- 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016.
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 903, DE 28 DE JUNHO DE 2016
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 08 Mai 17 | 05 Jun 17 | 10 Jul 17 | 07 Ago 17 | 11 Set 17 |
1 | |||||
2 | 09 Mai 17 | 06 Jun 17 | 11 Jul 17 | 08 Ago 17 | 12 Set 17 |
3 | |||||
4 | 10 Mai 17 | 07 Jun 17 | 12 Jul 17 | 09 Ago 17 | 13 Set 17 |
5 | |||||
6 | 11 Mai 17 | 08 Jun 17 | 13 Jul 17 | 10 Ago 17 | 14 Set 17 |
7 | |||||
8 | 12 Mai 17 | 09 Jun 17 | 14 Jul 17 | 11 Ago 17 | 15 Set 17 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 28,21 | A | Até 50m² | 56,43 |
B | Até 80m² | 70,54 | B | Até 80m² | 84,64 |
C | Até 120m² | 84,64 | C | Até 120m² | 169,29 |
D | Até 200m² | 112,86 | D | Até 200m² | 474,00 |
E | Até 300m² | 141,07 | E | Até 300m² | 620,72 |
F | Mais de 300m² | 169,29 | F | Até 500m² | 790,00 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.410,72 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.692,87 |
(Publicado no DOERJ, Nº 120, de 01 de julho de 2016)
PORTARIA CBMERJ Nº 936, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2016, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 903, de 28 de junho de 2016, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e Nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/148/2016.
R E S O L V E:
Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 903, de 28 de junho de 2016, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2017.
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 903, DE 28 DE JUNHO DE 2016
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 10 Jul 17 | 07 Ago 17 | 11 Set 17 | 02 Out 17 | 06 Nov 17 |
1 | |||||
2 | 11 Jul 17 | 08 Ago 17 | 12 Set 17 | 03 Out 17 | 07 Nov 17 |
3 | |||||
4 | 12 Jul 17 | 09 Ago 17 | 13 Set 17 | 04 Out 17 | 08 Nov 17 |
5 | |||||
6 | 13 Jul 17 | 10 Ago 17 | 14 Set 17 | 05 Out 17 | 09 Nov 17 |
7 | |||||
8 | 14 Jul 17 | 11 Ago 17 | 15 Set 17 | 06 Out 17 | 10 Nov 17 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 28,21 | A | Até 50m² | 56,43 |
B | Até 80m² | 70,54 | B | Até 80m² | 84,64 |
C | Até 120m² | 84,64 | C | Até 120m² | 169,29 |
D | Até 200m² | 112,86 | D | Até 200m² | 474,00 |
E | Até 300m² | 141,07 | E | Até 300m² | 620,72 |
F | Mais de 300m² | 169,29 | F | Até 500m² | 790,00 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.410,72 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.692,87 |
(Publicado no DOERJ, Nº 073, de 24 de abril de 2017)
PORTARIA CBMERJ Nº 948, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017.
FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/241/2017.
R E S O L V E:
Art. 1º – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2017, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único a presente Portaria.
Art. 2º – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2017, conforme determinados na Portaria SUAR nº 014, de 27 de dezembro de 2016.
- 1º – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
- 2º – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
- 1º – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
- 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017.
ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 948, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 14 Mai 18 | 11 Jun 18 | 09 Jul 18 | 13 Ago 18 | 10 Set 18 |
1 | |||||
2 | 15 Mai 18 | 12 Jun 18 | 10 Jul 18 | 14 Ago 18 | 11 Set 18 |
3 | |||||
4 | 16 Mai 18 | 13 Jun 18 | 11 Jul 18 | 15 Ago 18 | 12 Set 18 |
5 | |||||
6 | 17 Mai 18 | 14 Jun 18 | 12 Jul 18 | 16 Ago 18 | 13 Set 18 |
7 | |||||
8 | 18 Mai 18 | 15 Jun 18 | 13 Jul 18 | 17 Ago 18 | 14 Set 18 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 30,07 | A | Até 50m² | 60,14 |
B | Até 80m² | 75,18 | B | Até 80m² | 90,21 |
C | Até 120m² | 90,21 | C | Até 120m² | 180,43 |
D | Até 200m² | 120,29 | D | Até 200m² | 505,20 |
E | Até 300m² | 150,36 | E | Até 300m² | 661,57 |
F | Mais de 300m² | 180,43 | F | Até 500m² | 842,00 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.503,57 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.804,29 |
(Publicado no DOERJ, Nº 191, de 16 de outubro de 2017)
PORTARIA CBMERJ Nº 1007 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.
FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/100106/2018.
R E S O L V E:
Art. 1º – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício de 2018, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2018, conforme determinados na Portaria SUAR nº 019, de 26 de dezembro de 2017.
- 1º – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
- 2º – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
- 1º – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2018.
ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 1007, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 08 Abr 2019 | 13 Mai 2019 | 10 Jun 2019 | 08 Jul 2019 | 12 Ago 2019 |
1 | |||||
2 | 09 Abr 2019 | 14 Mai 2019 | 11 Jun 2019 | 09 Jul 2019 | 13 Ago 2019 |
3 | |||||
4 | 10 Abr 2019 | 15 Mai 2019 | 12 Jun 2019 | 10 Jul 2019 | 14 Ago 2019 |
5 | |||||
6 | 11 Abr 2019 | 16 Mai 2019 | 13 Jun 2019 | 11 Jul 2019 | 15 Ago 2019 |
7 | |||||
8 | 12 Abr 2019 | 17 Mai 2019 | 14 Jun 2019 | 12 Jul 2019 | 16 Ago 2019 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 30,95 | A | Até 50m² | 61,91 |
B | Até 80m² | 77,39 | B | Até 80m² | 92,86 |
C | Até 120m² | 92,86 | C | Até 120m² | 185,73 |
D | Até 200m² | 123,82 | D | Até 200m² | 520,04 |
E | Até 300m² | 154,77 | E | Até 300m² | 681,01 |
F | Mais de 300m² | 185,73 | F | Até 500m² | 866,73 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.547,74 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.857,29 |
(Publicado no DOERJ, Nº 167, de 11 de setembro de 2018)
PORTARIA CBMERJ Nº 1079 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-27/019/000443/2019.
R E S O L V E:
Art. 1º – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 2º – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2019, conforme determinados na Portaria SUAR nº 024, de 26 de dezembro de 2018.
- 1º – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
- 2º – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
- 1º – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019.
ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 1079, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 16 Mar 2020 | 13 Abr 2020 | 11 Mai 2020 | 15 Jun 2020 | 13 Jul 2020 |
1 | |||||
2 | 17 Mar 2020 | 14 Abr 2020 | 12 Mai 2020 | 16 Jun 2020 | 14 Jul 2020 |
3 | |||||
4 | 18 Mar 2020 | 15 Abr 2020 | 13 Mai 2020 | 17 Jun 2020 | 15 Jul 2020 |
5 | |||||
6 | 19 Mar 2020 | 16 Abr 2020 | 14 Mai 2020 | 18 Jun 2020 | 16 Jul 2020 |
7 | |||||
8 | 20 Mar 2020 | 17 Abr 2020 | 15 Mai 2020 | 19 Jun 2020 | 17 Jul 2020 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 32,15 | A | Até 50m² | 64,30 |
B | Até 80m² | 80,38 | B | Até 80m² | 96,45 |
C | Até 120m² | 96,45 | C | Até 120m² | 192,90 |
D | Até 200m² | 128,60 | D | Até 200m² | 540,12 |
E | Até 300m² | 160,75 | E | Até 300m² | 707,30 |
F | Mais de 300m² | 192,90 | F | Até 500m² | 900,20 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.607,51 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.929,01 |
(Publicado no DOERJ, Nº 203, de 24 de outubro de 2019)
PORTARIA CBMERJ Nº 1096 DE 11 DE MARÇO DE 2020
ALTERA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2019, ESTABELECIDOS PELA PORTARIA CBMERJ Nº 1079, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-27/019/000443/2019.
R E S O L V E:
Art. 1º – Alterar o Anexo da Portaria CBMERJ nº 1079, de 22 de outubro de 2019, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2020
ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 1096 DE 11 DE MARÇO DE 2020
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 13 Abr 20 | 11 Mai 20 | 15 Jun 20 | 13 Jul 20 | 10 Ago 20 |
1 | |||||
2 | 14 Abr 20 | 12 Mai 20 | 16 Jun 20 | 14 Jul 20 | 11 Ago 20 |
3 | |||||
4 | 15 Abr 20 | 13 Mai 20 | 17 Jun 20 | 15 Jul 20 | 12 Ago 20 |
5 | |||||
6 | 16 Abr 20 | 14 Mai 20 | 18 Jun 20 | 16 Jul 20 | 13 Ago 20 |
7 | |||||
8 | 17 Abr 20 | 15 Mai 20 | 19 Jun 20 | 17 Jul 20 | 14 Ago 20 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 32,15 | A | Até 50m² | 64,30 |
B | Até 80m² | 80,38 | B | Até 80m² | 96,45 |
C | Até 120m² | 96,45 | C | Até 120m² | 192,90 |
D | Até 200m² | 128,60 | D | Até 200m² | 540,12 |
E | Até 300m² | 160,75 | E | Até 300m² | 707,30 |
F | Mais de 300m² | 192,90 | F | Até 500m² | 900,20 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.607,51 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.929,01 |
(Publicado no DOERJ, Nº 47, de 13 de março de 2019)