Funesbom

Fundo Especial do Corpo de Bombeiros

Legislação

LEIS

LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982

Cria o FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNESBOM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações e ao serviço militar temporário.
(Nova redação dada pelo Art. 7º da Lei Nº 9.027/20)

Parágrafo único – Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Nova redação dada pelo Art. 7º da Lei Nº 9.027/20)

Art. 2º – Constituem receitas do FUNESBOM:

I – recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II – os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III – os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;
IV – os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;
V – os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI – os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII – os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII – as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;
IX – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.

Parágrafo único – A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.

Art. 3º – O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.

§ 1º – Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) – Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º – O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.

Parágrafo único – O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º – A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.

Parágrafo único – Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei Nº 287, de 04.12.79.

Art. 6º – O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo. (Nova redação dada pelo Art. 2º da Lei Nº 4.780/06)

Parágrafo único – Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

LEI Nº 3.347 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera o Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, que institui o código tributário estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105 – A taxa não incide sobre:

I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;
II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o Art. 107.

Parágrafo único – Estão isentos da taxa:

I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do Art. 3º deste Decreto-Lei.

Art. 107 – A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

Parágrafo único – Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.”

Art. 2º – As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75.
Parágrafo único – VETADO

Art. 3º – Aos contribuintes enquadrados no regime simplificado de ICMS que comprovem esta condição será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75.

Art. 4º – O Art. 9º da Lei Nº 2.662, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos primeiro e segundo:

“Art. 9º – Ficam instituídas taxas pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa das atividades mencionadas nesta lei, cobradas conforme tabela anexa ao Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único – O produto da arrecadação das taxas previstas neste artigo, destinar-se-á ao reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades policiais e à modernização da Secretaria de Segurança Pública, e será, à exceção da taxa de avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento, recolhido ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública – FUNESP, criado pela Lei Estadual Nº 2.571, de 11 de junho de 1996.”

Art. 5º – O Art. 1º da Lei Nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade.”

Art. 6º – O Art. 3º da Lei Nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Fica autorizada a compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN.

Parágrafo único – O exercício do direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente.”

Art. 7º – Fica revogado o Art. 4º da Lei Nº 2.823, de 7 de novembro de 1997.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

 

ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 107, DO DECRETO-LEI Nº 05 DE 15 Mar 75

TAXAS REFERENTES:
REAIS

. . .

II – SEGURANÇA E CENSURA

. . .

16 – Prevenção e extinção de incêndios (vide Nota III)
a) unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano:
– área construída, até 50m²
10,00
 
– área construída, até 80m²
25,00
– área construída, até 120m²
30,00
 
– área construída, até 200m²
40,00
 
– área construída, até 300m²
50,00
 
– área construída, mais de 300m²
60,00
 

b) unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano:

– área construída, até 50m²
20,00
 
– área construída, até 80m²
30,00
 
– área construída, até 120m²
60,00
 
– área construída, até 200m²
168,00
 
– área construída, até 300m²
220,00
 
– área construída, mais de 300m²
280,00

NOTAS

I – A taxa prevista no item 01 alínea d do inciso I – Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II – A taxa prevista no item 02 alínea c do inciso I – Administração Fazendária observará o seguinte:

a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 10,00 (dez reais) e máximo R$ 300,00 (trezentos reais).

III – A taxa prevista no item 15 do inciso II – Segurança e Censura observará o seguinte:

a) será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instituído pelo estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

IV – A taxa prevista no item 06 do inciso IV – Saúde observará o seguinte:

a) Por determinação excedente em relação ao previsto na letras a e b, cobrar-se-á o correspondente a 100 reais;
b) As contas técnicas, dirigidas ao Diretor do Instituto, terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os percentuais previstos no item 06.

LEI Nº 3.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera o anexo ao artigo 107, do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, que institui o Código Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

. . .

VI – nova redação da alínea “b”, do item 16, do inciso II:

a) Unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano:
b) Unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano:
– área construída, até 50m²
20,00
 
– área construída, até 80m²
30,00
– área construída, até 120m²
60,00
 
– área construída, até 200m²
168,00
 
– área construída, até 300m²
220,00
 
– área construída, até de 500m²
280,00
– área construída, até 1.000m²
500,00
– área construída, mais de 1.000m²
600,00

. . .

Art. 2º – Ficam acrescentados, à tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05/75, os seguintes dispositivos:

I – alínea “x”, ao item 2, do inciso I, com a seguinte redação:

. . .

Art. 3º – Fica revogado o item 6, do inciso I, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 4º – Fica revogada a alínea “a”, do item 5, do inciso III, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º – As Notas III e IV, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05/75, introduzida pela Lei Nº 3.347/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III – A taxa prevista no item 16 do inciso II – Segurança – observará o seguinte:

A – Será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
B – Não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

IV – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).”

Art. 6º – Ficam acrescentadas as seguintes Notas à tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Nº 05/75:

“V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II – Segurança – visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

VI – Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.

VII – Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.

VIII – A – O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto Nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei Nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.

B – A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.

C – O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA.”

Art. 7º – Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei Nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:

I – empresa de pequeno porte: 50%;
II – microempresa: 70%;
III – pessoa física-contribuinte: 90%

Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, observado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 8º – Fica dispensado do pagamento da taxa prevista na alínea “r”, do item 02, do inciso I, a emissão de Nota Fiscal Avulsa requerida por pessoa física-contribuinte que possua atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que exerça:

I – atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
II – atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
III – atividade de criação animal de qualquer espécie.

Art. 9º – O artigo 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 173 – O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I – de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;
II – 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.

§ 1º – O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º – Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.

§ 3º – O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.

§ 4º – O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento.”

Art. 10 – O § 3º do artigo 250 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurídica de sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:

a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;
b) se verifique erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
c) seja diminuto o valor do crédito tributário.”

Art. 11 – Fica acrescentado, ao artigo 250 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, § 6º, com a seguinte redação:

“§ 6º – O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária.”

Art. 12 – Ficam revogados os artigos 57 e 58 da Lei Nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o artigo 20 da Lei Nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

LEI Nº 3.686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
Isenta os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de imóveis, do pagamento da taxa de incêndio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto. (Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 4.551/05)

Art. 2º – A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

Art 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Nº 2.428/95.

 Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 1º A isenção da Taxa de Incêndio dos aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física e das Igrejas e Templos de qualquer culto ou natureza, concedida nos termos do Art. 1º da Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, será efetivada nos termos da presente Lei.

Art. 2º Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física deverão instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:

1. Carteira de Identidade;

2. CPF;

3. Documento comprovatório da área do imóvel, que poderá ser a guia de recolhimento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ou croqui do imóvel;

4. DATI( Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio);

5. Certidão de registro do imóvel respectivo ou escritura do imóvel ou, se for o caso, contrato de comodato ou locação do imóvel;

6. Comprovante de rendimentos;

7. Termo de responsabilidade em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5(cinco) salários mínimos, como única fonte mensal de rendimentos.

§1º Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos referidos nos incisos deste artigo, laudo médico certificador de tal circunstancia.

§2º O pensionista a que se refere a presente Lei é o previdenciário, afastando-se qualquer outro tipo de denominação similar.

Art 3º Considera-se Igreja e Templo de qualquer culto ou natureza, para efeito da presente lei, a edificação em que se reúne um conjunto de fiéis, unidos pela fé, ou por seus princípios, destinados a celebração ou reuniões, sem restrição de crença, bem como os anexos das referidas edificações.

Parágrafo único Consideram-se anexos, para os efeitos do presente artigo, todos os espaços contíguos ou não à edificação principal, cuja finalidade seja a viabilização de seus objetivos, ou que sejam ligadas às finalidades essenciais da instituição, bem como a assistência religiosa, social a educação e que não possuam caráter econômico.

Art. 4º Faz jus a isenção de que trata a presente lei os imóveis que sejam de propriedade, locados ou cedidos em comodato ou doados para as entidades religiosas.

* Art. 4º Faz jus à isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas.

Parágrafo único A isenção prevista no “caput” do presente artigo deverá ser concedida a partir da data de constituição legal da referida entidade religiosa e os boletos de cobrança porventura expedidos dentro do prazo concedido de isenção serão cancelados pelo órgão competente, com a respectiva baixa no procedimento judicial originário. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.

Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:

1. Cópia do estatuto registrado em cartório ou órgão equivalente;

2. Documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;

3. Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;

4. No caso de imóveis superiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;

5. Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;

6. No caso dos imóveis que tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto no item cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o referido imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição.

Parágrafo único. Para os imóveis inferiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no item 4 do presente artigo.

* Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do estatuto da instituição registrado em cartório ou órgão equivalente;

II – documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;

III – Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;

IV – No caso de imóveis superiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;

V – Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;

VI – No caso dos imóveis que estejam de posse ou tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto nos incisos quatro e cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição, ou ainda declaração oficial da Prefeitura que ateste que o imóvel encontra-se registrado em seus dados cadastrais em nome da entidade.

Parágrafo único. Para os imóveis inferiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no inciso IV deste artigo. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.

Art 6º V E T A D O.

Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.

* Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Rio de Janeiro, 14 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

 

LEI Nº 6933, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

ALTERA O ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº 6.357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DE QUAISQUER VALORES ATINENTES À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 20 (…)
I – a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR) Ver tópico
II – (…)” Ver tópico
Art. 2º – A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos. Ver tópico
Art. 3º – O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias. Ver tópico
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica

Decretos

DECRETO Nº 3.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Regulamenta a cobrança da taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E-04/60703/80,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 1º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.  

Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 2º –  A Taxa não recairá sobre as unidades imobiliárias de utilização residencial e não-residencial:
I – localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, cujas sedes estejam situadas numa distância superior a 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
II – de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias do Estado do Rio de Janeiro; e
III – de propriedade de partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social. 

§ 1º – O disposto neste artigo, relativamente ao inciso III, fica condicionado, no que couber, à observância dos seguintes requisitos estatutários:
1 – fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
2 – ausência de finalidade de lucro;
3 – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
4 – ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
5 – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
6 – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

§ 2º – As entidades referidas no inciso III, deste artigo, deverão requerer ao Superintendente de Tributação Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda, o reconhecimento da não-incidência da taxa, através da repartição fazendária da localização do imóvel, instruindo o pedido com documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos estatutários constantes do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
Do contribuinte

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não-residencial. 

CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo

 Art. 4º – A base de cálculo da taxa é a área construída da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

Área construída

Unidade imobiliária de utilização residencial (UFERJ)

Unidade imobiliária de utilização não residencial (UFERJ)

Até 50m²

Isento

0,20

Até 80m²

0,26

0,30

Até 120m²

0,40

0,40

Até 200m²

0,50

0,50

Até 300m²

0,60

0,60

Mais de 300m²

1,00

0,80

Art. 5º – Na apuração da metragem da área construída será considerada cada edificação ou unidade imobiliária residencial ou não-residencial, isoladamente, bem como qualquer espécie de construção predial autônoma.

Parágrafo único – Configura-se, para efeito deste artigo, unidade imobiliária destinada ao exercício de atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço, cada loja, sobreloja, escritório, sala, boxe, boxe-garage, armazém geral, depósito e outras utilizadas para aquelas finalidades. 

Art. 6º – Tratando-se de unidade imobiliária destinada ao exercício de atividade produtora, com a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, será considerado, no cálculo da taxa, o total das áreas construídas. 

§ 1º – Entende-se como total das áreas construídas, referido neste artigo, as da casa de moradia-sede da propriedade rural e dos estabelecimentos industriais rurais. 

§ 2º – Excluem-se do parágrafo anterior as construções rústicas ou toscas, nelas não se enquadram as de concreto, de alvenaria ou de madeira industrializada. 

CAPÍTULO  V
Do pagamento

Art. 7º – O pagamento da taxa é anual, obedecidos os seguintes prazos, fixados de acordo com o final da inscrição da unidade nos cadastros imobiliários correspondentes: 

I – Unidade imobiliária de utilização residencial: 

Final de inscrição no cadastro Municipal

Vencimento

0 e 1

30/06

2 e 3

31/07

4 e 5

31/08

6 e 7

30/09

8 e 9

31/10

II – Unidade imobiliária de utilização não-residencial: 

1 – Unidade imobiliária comercial, industrial e prestadora de serviço: 

Final de inscrição no cadastro Municipal

Vencimento

0 e 1

20/04

2 e 3

30/04

4 e 5

20/05

6 e 7

30/05

8 e 9

20/06

2 – Unidade imobiliária rural com área construída: 

Final de inscrição no cadastro do INCRA

Vencimento

0 e 1

25/07

2 e 3

25/08

4 e 5

25/09

6 e 7

25/10

8 e 9

25/11

Parágrafo único – Nos dias em que não houver expediente bancário ou na repartição encarregada da arrecadação da taxa, esta deverá ser recolhida até o primeiro dia útil subseqüente. 

Art. 8º – O fato de o imóvel não se encontrar, por qualquer razão, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal ou no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, que deverá ser efetuado, neste caso, até o dia 31 de julho. 

CAPÍTULO VI
Do Recolhimento

Art. 9º – A forma de recolhimento da taxa processar-se-á, de preferência, através da emissão de guias pela Secretaria de Estado de Fazenda. 

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização

Art. 10 – A fiscalização da taxa competirá aos agentes da fiscalização tributária estadual em cada um dos Municípios, independentemente da ação administrativa dos órgãos encarregados do serviço. 

Art. 11 – Na apresentação da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos será exigido o comprovante de quitação da  TSE – Prevenção e Extinção de Incêndios. 

CAPÍTULO VIII
Da Mora

Art. 12 – O pagamento da taxa, efetuado fora do prazo, deverá ser acrescido da correção monetária e da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso. 

CAPÍTULO IX
Da Multa

Art. 13 – Ocorrendo o não pagamento, total ou parcial, da taxa, aplicar-se-á ao infrator ou responsável a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga. 

Art. 14 – O não cumprimento do disposto no Art. 11 sujeitará o infrator à multa igual ao valor da taxa que deixou de ser exigida.

CAPÍTULO X
Disposições Finais

Art. 15 – O Estado, através da Secretaria de Fazenda, poderá celebrar convênios com os municípios e com o INCRA, para a cobrança e fiscalização da taxa. 

Art. 16 – O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto neste decreto. 

Art. 17 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1981, revogado o Decreto Nº 3.193, de 15 de maio de 1980.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Heitor Brandon Schiller

Waldir Moreira Garcia

Edmundo Adolpho Murge

DECRETO Nº 11.299, DE 13 DE MAIO DE 1988
Regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, criado pela Lei Nº 622, de 02 Dez 82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Art. 7º da Lei Nº 622, de 02 Dez 82, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-24/01/354/87.

Art.1º – Os recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, de que trata o Art. 2º da Lei Nº 622, de 02 Dez 82, serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A – BANERJ – Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º – Na aplicação dos recursos do FUNESBOM, cujo destino é o contido no Art. 1º da Lei Nº 622, de 02 Dez 82, serão observadas as normas regidas pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.

Parágrafo único – A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global consignada na Lei Orçamentária, ou em créditos adicionais, sendo que os recursos de origem tributária a que o mesmo se reporta, constituirão receita do orçamento de capital do FUNESBOM e somente serão aplicados em despesas de capital, com obras e instalações, equipamento e material dos órgãos de execução das atividades do Fundo.

Art. 3º – O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração (CONSAD) presidido pelo Comandante-Geral, como Gestor do Fundo, e composto ainda pelo Chefe do Estado Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ – (Art. 3º da Lei Nº 622/82).

Parágrafo único – O CONSAD será assessorado por um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, por indicação dos respectivos Secretários de Estado.

Art. 4º – O CONSAD contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 5º – O Plano de Aplicação de recursos do FUNESBOM, elaborado pelo CONSAD, com base na proposta do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Fazenda e homologação da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.

Art. 6º – O Presidente do CONSAD é autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras à conta dos recursos do FUNESBOM, podendo tal competência ser delegada nos termos do Art. 82 da Lei Nº 287, de 04 Dez 79.

Art. 7º – Será de competência do CONSAD manter entendimentos com os órgãos pertinentes da Secretaria de Estado de Fazenda, visando o acompanhamento da receita, e a tranferência de recursos destinados ao FUNESBOM.

Art. 8º – O CONSAD será apoiado técnica e administrativamente pelas Unidades integrantes da estrutura da secretaria de Estado da Defesa Civil e pela Diretoria de Finança do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das atividades exercidas pela Contadoria Seccional – Setor Defesa Civil, Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração Financeira e Controle Interno – (Art. 3º, §§ 2º e 5º da Lei Nº 622/82 Art. 179, 200, 203 inciso III, e 206 da Lei Nº 287, de 04 Dez79).

Art. 9º – A prestação de contas do FUNESBOM obedecerá as normas constantes no Decreto Nº 3.148, de 28 Abr 80, e legislação complementar que rege a matéria.

Art. 10 – As Secretarias de Estado da Defesa Civil, Fazenda e Planejamento e Controle baixarão instruções complementares a este decreto.

Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1988.

WELLINGTON MOREIRA FRANCO
ANTÔNIO CLAUDIO SOCHACZEWSKI
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA
JOSÉ ALBUCACYS MANSO DE CASTRO

DECRETO Nº 23.695, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997
Delega ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 108 do Decreto-lei Nº 05/75, que instituiu o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e o § 2º do Art. 7º do Decreto-Lei Nº 20/75, bem com o que consta do processo Nº E-04/018129/97,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica delegada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ – a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referida no item 18 do inciso Il da tabela a que se refere o Art. 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

§ 1º O lançamento da taxa mencionada no caput será efetuado por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de dados fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, anualmente, em mídia gravada. (Parágrafo incluído pelo Decreto 45.382, de 22 de setembro de 2015).

§ 2º A responsabilidade pela criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa mencionada no caput é do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ (Parágrafo incluído pelo Decreto 45.382, de 22 de setembro de 2015).

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ poderão disciplinar, em ato conjunto, procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo(Parágrafo incluído pelo Decreto 45.382, de 22 de setembro de 2015).  

Art. 2º – A referida taxa será arrecadada por meio de Guia Própria, mediante depósito na Conta Corrente ERJ/CBERJ, FUNESBOM/RECURSOS/TAXA DE INCÊNCIO, de acordo com o que se refere o § 1º do Art. 3º, da Lei Nº 622/82 e o Art. 1º, do Decreto Nº 11.299/88.

Parágrafo único – Os recursos oriundos da arrecadação da referida taxa serão aplicados no FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 3º – Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ disciplinará a cobrança da referida taxa.

Art. 4º – O CBMERJ informará mensalmente à Contadoria-Geral do Estado sobre o montante arrecadado até o último da útil do mês subseqüente, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar a partir de 1º de janeiro de 1997.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Resoluções

RESOLUÇÃO SEDEC Nº 284, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
Institui novo modelo de Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM) do CBMERJ e dá outras providências.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Art. 3º do Decreto Nº 31.896/02 e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/016/2120/2005,

R E S O L V E:

Art. 1º – Aprovar o Documento de Arrecadação de Emolumentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DAEM/CBMERJ. (Anexo I)

Art. 2º – O DAEM será utilizado para recolhimento ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM das receitas previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII e X do Art. 2º da Lei Nº 622/82.

Art. 3º – O DAEM será preenchido, exclusivamente, por meio eletrônico e será obtido via internet ou nas Organizações de Bombeiros Militares (OBM) participantes do sistema de arrecadação de emolumentos.
§ 1º – Os contribuintes poderão emitir seus próprios DAEM acessando o endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br ou www.defesacivil.rj.gov.br. O preenchimento do DAEM deverá seguir as instruções descritas no Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Cada DAEM corresponderá ao recolhimento específico de um tipo de receita, não sendo possível o recolhimento de diversas receitas num único DAEM.
§ 3º – Fica vedada a utilização de DAEM obtido por processo xerográfico ou assemelhado.

Art. 4º – Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Sistema de arrecadação de emolumentos: programa ou conjunto de programas de computador que tem por objetivo:
a) Controlar a emissão, a impressão e a utilização do DAEM;
b) Apurar os numerários oriundos do recolhimento dos valores devidos e
c) Gerar múltiplos relatórios, disponibilizando suas informações on-line.
II – Usuário corporativo: todo bombeiro-militar, funcionário civil ou contratado do CBMERJ que, por força da atividade funcional, demande acesso ao sistema de arrecadação de emolumentos.
III – Contribuinte: pessoa física ou jurídica que, não sendo um usuário corporativo, demande alguma transação no sistema de arrecadação de emolumentos.

Art. 5º – O DAEM será gerado e emitido em 03 (três) vias iguais e numeradas, assim destinadas: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – CBMERJ (processo) e 3ª via – Banco arrecadador.
§ 1º – As 03 (três) vias serão impressas na mesma folha que deverá ter as seguintes características: papel ofsete branco e plano, gramatura mínima de 75g/m²
 e dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4).
§ 2º – As 2ª e 3ª vias do DAEM terão códigos de barras e suas representações numéricas (linhas de equivalências).

Art. 6º – Os campos “denominação da receita”, “código da receita” e “quantidade do índice” do DAEM são os constantes do Anexo III.

Art. 7º – Os Diretores, Comandantes e Chefes de OBM, que participem de alguma forma do sistema de arrecadação de emolumentos, deverão tomar providências no sentido de viabilizar a implementação da solução eletrônica do novo procedimento.
§ 1º – O novo modelo e as instruções para obtenção e preenchimento do DAEM deverão ser expostos em lugar visível e de fácil acesso, a fim de dar amplo conhecimento aos interessados.
§ 2º – Os usuários corporativos do sistema de arrecadação de emolumentos estarão vinculados à OBM que encontram-se lotados e só poderão acessá-lo mediante senhas, pessoais e intransferíveis. O cadastramento das mesmas deverá ser solicitado ao Diretor da Secretaria Executiva do CONSAD/FUNESBOM, que regulamentará os procedimentos necessários.
§ 3º – Sempre que um usuário deixar de atuar no sistema de arrecadação de emolumentos ou for transferido para outra OBM, ainda que mantendo relação com o sistema, o Diretor da Secretaria Executiva do CONSAD/FUNESBOM deverá ser informado por escrito, imediatamente, a fim de que seja providenciada a exclusão do usuário do sistema ou, na segunda hipótese, providenciado novo cadastramento.

Art. 8º – A fim de garantir a apuração, o controle e a integridade dos dados da arrecadação de emolumentos, as OBM que atuam no sistema deverão seguir os padrões adotados pelo sistema de arrecadação.

Parágrafo único – Todo novo projeto que demande solução de tecnologia de informação deverá ser submetido à Assessoria de Informática da SEDEC, a fim de que seja verificado se o projeto está em consonância com as soluções já implementadas, garantindo assim sua perfeita integração.

Art. 9º – A partir de 02 de julho de 2005, só será aceito o documento de arrecadação de emolumentos do CBMERJ que esteja em conformidade com a presente Resolução.

Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDEC Nº 047, de 15 Jul 1988; Nº 131, de 06 Set 1993; Nº 134, de 16 Set 1993; Nº 136, de 30 Set 1993 e o inciso V do Art. 12, artigos 23, 24, 30, 31 e 35 da Resolução SEDEC Nº 142, de 15 Mar 1994.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2005.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil e
Comandante-Geral do CBMERJ

PUBLICADA NO DOERJ Nº 078, de 02 de maio de 2005 – Pág. 25 e 26

ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III

RESOLUÇÃO SEDEC Nº 92, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.

ALTERAR O ANEXO I E O ANEXO II DA RESOLUÇÃO SEDEC Nº 023, DE 26 DE JUNHO DE 2012, FIXANDO OS CÓDIGOS DE EMOLUMENTOS QUE CONSTITUEM RECEITAS DO FUNESBOM.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do art. 3°, do Decreto Estadual n° 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/130/2016, RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o Anexo II da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, fixando os códigos de emolumentos que constituem receitas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, passando a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

 “…

DESCRIÇÃO DA RECEITA

CÓDIGO

Valor UFIR-RJ

Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico quando a área construída a ser analisada for menor ou igual a duzentos e cinquenta metros quadrados (ATC ≤ 250m²).

101

22,13

Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico quando a área construída a ser analisada for maior que duzentos e cinquenta metros quadrados (ATC > 250m²), por metro quadrado.

102

0,09

Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações residenciais privativas multifamiliares ou unifamiliares licenciadas ou construídas anteriormente à vigência do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 (COSCIP).

106

22,13

Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações já possuidoras de Laudo de Exigências, culminando com um decréscimo de área total construída (ATC).

111

22,13

Análise prévia de projetos de segurança contra incêndio e pânico para emissão de parecer técnico ou definição de dispositivos preventivos aplicáveis para edificações com área total construída menor ou igual a novecentos metros quadrados (ATC ≤ 900m²).

112

44,26

Análise prévia de projetos de segurança contra incêndio e pânico para emissão de parecer técnico ou definição de dispositivos preventivos aplicáveis para edificações com área total construída maior que novecentos metros quadrados (ATC > 900m²).

113

88,53

Solicitação para emissão de Laudo de Exigências, independente de vistoria (aplicável a edificações com área total construída menor ou igual a cem metros quadrados (ATC ≤ 100m²) e não dotadas de dispositivo preventivo fixo.

114

22,13

Solicitação de vistoria para emissão de Laudo de Exigências para edificações com área total construída menor ou igual a novecentos metros quadrados (ATC ≤ 900 m²).

115

44,26

Solicitação de vistoria para emissão de Certificado de Aprovação.

116

22,13

Solicitação de isenção de hidrante urbano anteriormente exigido em um Laudo de Exigências.

117

22,13

Modificações de itens constantes em um Laudo de Exigências, não implicando na anulação do Laudo de Exigências anteriormente expedido.

118

22,13

Solicitação de 2ª via de Laudo de Exigências ou solicitação de empréstimo de plantas, microfilme ou arquivo eletrônico para reprodução.

119

22,13

Remarcação de plantas inerentes a um projeto de segurança contra incêndio e pânico já aprovado.

120

22,13

Solicitação de autorização para emissão de Certificado de Aprovação para parte de uma edificação ou agrupamento.

121

22,13

Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas de projeto.

122

265,59

Credenciamento ou renovação do credenciamento de engenheiros de segurança autônomos.

123

177,06

Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas instaladoras.

124

265,59

Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas conservadoras.

125

265,59

Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas conservadoras e instaladoras.

126

265,59

Credenciamento ou renovação do credenciamento de condomínios para efetuar suas manutenções.

127

177,06

Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas para efetuar suas manutenções.

128

265,59

Solicitação de vistoria para emissão de Parecer Técnico ou Laudo de Prevenção e Combate à Incêndio (LPCI).

129

88,53

Credenciamento e recredenciamento de empresas formadoras de Bombeiro Profissional Civil – BPC e Brigadista Voluntário de Incêndio – BVI.

130

265,59

Credenciamento e recredenciamento de empresas prestadoras de serviço de BPC.

131

265,59

Homologação de turmas de BPC por empresas formadoras de BPC e BVI. (por aluno)

132

19,46

Auto de Infração para as penalidades relacionadas a conduta de empresas formadoras ou prestadoras de serviço de BPC e BVI.

133

486,39

Análise de cronograma de execução de obras, referente a um Laudo de Exigências.

134

22,13

Solicitação de parecer técnico referente a um produto ou equipamento.

135

88,53

Modificação de layout de projeto de segurança contra incêndio e pânico, não implicando em alterações superiores a cinquenta por cento (50%) do projeto anteriormente aprovado.

136

22,13

Solicitação de Certificado de Aprovação, no Processo Simplificado, para edificações ou estabelecimentos com área total construída menor que trezentos metros quadrados (ATC < 300m²)

141

44,26

Solicitação de Certificado de Aprovação, no Processo Simplificado, para edificações ou estabelecimentos com área total construída maior ou igual a trezentos metros quadrados e menor que seiscentos metros quadrados (300 m² ≤ ATC < 600 m²)

142

48,69

Solicitação de Certificado de Aprovação, no Processo Simplificado, para edificações ou estabelecimentos com área total construída maior ou igual a seiscentos metros quadrados e menor que novecentos metros quadrados (600 m² ≤ ATC < 900 m²)

143

75,25

Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação – Serviços Técnicos.

180

22,13

1º Auto de Infração – Serviços Técnicos.

181

44,26 a 221,33

2º Auto de Infração – Serviços Técnicos.

182

88,52 a 442,66

Auto de Infração – DGST. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização.

183

44,26 a 442,66

Auto de Infração – DGST. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização – reincidência.

184

88,52 a 442,66

Registro e vistorias para liberação de piscinas e parques aquáticos (por m² de superfície d’água).

201

1,77

Credenciamento e recredenciamento de empresas formadoras de Guardiões de Piscina – GP.

210

116,73

Credenciamento e recredenciamento de empresas prestadoras de serviço de Guardiões de Piscina – GP.

211

194,55

Homologação de turmas de GP por empresas formadoras de GP. (por aluno)

212

19,46

Homologação da certificação de Curso de Formação de Guardião de Piscina (por aluno)

213

19,46

Revalidação de habilitação e 2ª via de carteira de habilitação de guardião de piscina (por aluno)

214

24,65

Auto de Infração para as penalidades relacionadas à conduta de empresas formadoras ou prestadoras de serviço de GP.

215

486,39

Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação – Grupamento Marítimo.

280

22,13

Apresentação da Banda de Música (por apresentação). OBS.: A exceção do município do Rio de Janeiro, o transporte, a alimentação e a hospedagem ficarão por conta da entidade solicitante:

 

 

– No município do Rio de Janeiro.

301

2.213,27

– Em outros municípios.

302

3.541,24

– Em outros Estados.

303

4.426,55

Microempreendedor Individual – MEI (ISENÇÃO) – De acordo com a Lei nº 6426, de 05 de abril de 2013, em seu art. 8º menciona que na hipótese do Microempreendedor Individual, não serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, à inscrição.

397

Isento

Isenção para órgãos oficiais, entidades religiosas, filantrópicas ou de utilidade pública.

399

Isento

Concurso para residência médica no HCAP.

401

Conforme edital

Inscrição para concurso no CBMERJ (por candidato).

402

Conforme edital

Recurso para revisão de prova do concurso para residência médica.

499

Conforme edital

Edital para licitação.

501

6,23

Realização de Palestra (hora/aula).

502

88,53

Cursos e Estágios com duração de até 20 horas/aula – Parte teórica.

503

442,65

Cursos e Estágios com duração de até 42 horas/aula – Parte prática.

504

885,31

Estágio Básico de Prevenção e Combate a Incêndio (por aluno).

505

442,66

Inscrição para habilitação a Bombeiro Profissional Civil para candidatos que comprovarem que já exerciam a atividade antes da publicação da Resolução SEDEC nº 279/05.

506

24,65

Inscrição para habilitação a Bombeiro Profissional Civil para candidatos que não comprovarem que já exerciam a atividade antes da publicação da Resolução SEDEC nº 279/05.

507

27,39

Simpósios (por participante).

508

442,66

Eventos vídeo-técnicos e vídeo-culturais (por hora).

509

1.106,64

2ª via da carteira de habilitação de Bombeiro Profissional Civil (BPC).

510

6,90

Revalidação para Bombeiro Profissional Civil.

511

24,65

Multa (5%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho.

581

0,05 x (R$) Valor do Contrato

Multa (10%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho.

582

0,10 x (R$) Valor do Contrato

Multa (15%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho.

583

0,15 x (R$) Valor do Contrato

Multa (20%) por inexecução total ou parcial de Contrato Administrativo /Empenho.

584

0,20 x (R$) Valor do Contrato

Convênios em geral

585

R$ (convênio)

Aluguel de quadra de esportes (hora/uso).

603

44,26

Aluguel de parque aquático (piscina olímpica ou semi-olímpica)

604

88,53

Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro-militar, de até 6 (seis) horas, por Bombeiro-militar.

811

109,88

Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro-militar, de 6 (seis) até 12 (doze) horas, por Bombeiro-militar.

812

164,88

Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro-militar, por hora ou fração excedente a 12 (doze) horas, por Bombeiro-militar.

813

13,74

Serviço operacional extraordinário não emergencial em situações de qualquer natureza, com emprego de Bombeiro-militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):

  

Auto Rápido – AR ou similares.

821

37,17

Auto Bomba – AB, ABI, ABT, AT ou similares.

822

93,04

Auto Busca e Salvamento – ABS e similares.

823

89,59

Auto Tático de Emergência – ATE ou similares.

824

93,04

Auto Socorro de Emergência – ASE ou similares.

825

93,04

Auto Escada Mecânica – AEM, Auto Plataforma Mecânica – APM, Auto Guincho Mecânico – AGM ou similares.

826

264,51

Auto Serviço Socorro Florestal – ASSF ou similares.

827

93,04

Auto Produtos Perigosos – APP ou similares.

828

264,54

Auto Pó Químico – APQ ou similares.

829

93,04

Auto Posto de Comando – APC ou similares.

830

37,07

Auto Tanque Reboque – ATR ou similares.

831

93,04

Auto Transporte de Tropa – ATT ou similares.

832

89,59

Auto Remoção de Cadáveres – ARC ou similares.

833

37,07

Bombas rebocáveis – BR ou similares.

834

4,59

Aeronave asa fixa.

835

480,38

Aeronave asa rotativa.

836

1.725,38

Viatura tipo moto.

837

4,59

Viatura até 8 (oito) passageiros (V1 ou V2).

838

19,80

Viatura 4×4 ou similar (V3).

839

37,07

Viatura tipo ônibus (V4).

840

58,02

Viatura tipo pickup (V5).

841

33,70

Viatura tipo caminhão (V6 ou V7).

842

89,59

Viatura tipo guincho – AG ou similares.

843

89,59

Viatura para transporte de combustível – ATC.

844

93,04

Lancha de combate a incêndios.

845

264,54

Lancha de salvamentos.

846

93,04

Lancha de transporte.

847

89,59

Jet Ski – AMA.

848

93,04

Botes ou similares (a remo) – BI.

849

4,59

Bote Inflável de Resgate (motorizado) – BIR.

850

89,59

Utilização de espaço físico ou instalações do CBMERJ m²/ hora ou fração.

890

1,77

Autorização para eventos com estimativa de público até 1.000 pessoas.

901

21,54

Assentimento prévio.

902

21,54

Vistoria anual para emissão de certificado de vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR, em hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

  

– Até 20 quartos e/ou apartamentos.

903

281,93

– De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos.

904

469,88

– De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos.

905

751,81

– De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos.

906

1.127,71

– De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos.

907

1.879,52

– De 301 quartos a 400 quartos e/ou apartamentos.

908

2.819,28

– De 401 quartos e/ou apartamentos em diante.

909

3.759,05

Vistoria para obtenção de Certificado de Registro (anual):

  

Vistoria anual em cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares.

910

328,92

Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos equestres.

911

328,92

Prados de corridas com área até 400.000m².

912

2.349,40

Prados de corridas com área superior a 400.000m².

913

23.494,03

Lojas de apostas de corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares.

914

422,89

Lojas de jogos de fliperama e similares.

915

1.503,62

Serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes).

916

422,89

Serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes).

917

422,89

Vistoria de autorização para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900m².

918

220,84

Vistoria de autorização para a realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m².

919

441,69

Vistoria de autorização para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês.

920

516,87

Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares.

921

4.260,52

Vistoria de autorização de bingos destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento:

 

 

– com capacidade de até 500 participantes.

922

1.597,69

– com capacidade de 501 até 5.000 participantes.

923

4.261,84

– com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes.

924

7.988,47

– com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes.

925

10.651,29

– com capacidade acima de 30.001 participantes.

926

13.314,11

Análise pelo GSE de Ficha de Avaliação de Risco em Eventos – FARE:

 

 

Com estimativa de público até 5000 pessoas.

931

11,06

Com estimativa de público entre 5.001 e 20.000 pessoas.

932

22,13

Com estimativa de público entre 20.001 e 30.000 pessoas.

933

44,26

Com estimativa de público entre 30.001 e 40.000 pessoas.

934

88,53

Com estimativa de público acima de 40.001 pessoas.

935

177,06

Solicitação de vistoria para emissão de parecer técnico – Diversões Públicas.

940

88,53

Autorização para eventos com estimativa de público de 1.001 até 3.000 pessoas.

941

39,56

Autorização para eventos com estimativa de público de 3001 até 5.000 pessoas.

942

52,74

Autorização para eventos com estimativa de público de 5.001 até 20.000 pessoas.

943

105,49

Autorização para eventos com estimativa de público de 20.001 até 30.000 pessoas.

944

210,97

Autorização para eventos com estimativa de público de 30.001 até 40.000 pessoas.

945

527,43

Autorização para eventos com estimativa de público acima de 40.001 pessoas.

946

923,00

Multa por exibição de animais de qualquer espécie em espetáculos circenses ou similares.

950

10.000,00

Homologação de documentação referente a um Certificado de Registro

961

22,13

Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação – Diversões Públicas.

980

22,13

1º Auto de Infração – Diversões Públicas.

981

44,26 a 221,33

Auto de Infração – Diversões Públicas – reincidência.

982

88,52 a 442,66

Auto de Infração – Diversões Públicas. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização.

983

44,26 a 442,66

Auto de Infração – Diversões Públicas. Estabelecimentos que embaracem a atuação da fiscalização – reincidência.

984

88,52 a 442,66

…”

Art. 2º – Alterar os incisos I e II do art. 2º, do Anexo I, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, passando a ter a seguinte redação: 

“I – a Diretoria-Geral de Serviços Técnicos – DGST e as demais Organizações de Bombeiros Militares – OBM, que compreendem o Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico: Códigos de Receita nº 101 a 116, 118, 119, 129, 140 a 199, 903 a 909;

II – exclusivamente a Diretoria-Geral de Serviços Técnicos – DGST: Códigos de Receita: 117, 120 a 128, 130 a 139.”

Art. 3º – Ficam acrescentados os arts. 17 e 18, do Anexo I, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, com as seguintes redações:

“Art. 17 – Os códigos de receita nº 103, 104, 105, 107, 108, 109 e 110 não serão utilizados para tramitação de novos processos. Para estes casos, quando a área construída a ser analisada for menor ou igual a duzentos e cinquenta metros quadrados, deverá ser utilizado o código de receita nº 101. Quando a área construída a ser analisada for superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, deverá ser utilizado o código de receita nº 102.

Art. 18 – Os processos que já estavam tramitando com os códigos de receita nº 103, 104, 105, 107, 108, 109 e 110 e foram indeferidos, poderão dar reentrada utilizando o mesmo DAEM.”

Art. 4º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2016.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA

Secretário de Estado de Defesa Civil

 

Secretário de Estado de Defesa Civil – RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA

RESOLUÇÃO SEDEC N.º 202 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA OS ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SEDEC Nº 23, DE 26 DE JUNHO DE 2012, FIXANDO CÓDIGOS DE EMOLUMENTOS QUE CONSTITUEM RECEITAS DO FUNESBOM.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896/02, e tendo em vista o que consta no Processo Nº SEI-270135/001112/2020, RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o Anexo II da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, fixando os códigos de emolumentos que constituem receitas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, de forma a incluir o seguinte código de receita:

Descrição da ReceitaCódigoValor UFIR-RJ
Emissão da Certera de Identidade (exceto 1ª via)05011,277

Art. 2º – Alterar o art. 2º, do Anexo I, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, de forma a acrescentar o inciso XV, na forma que segue:

“XV – exclusivamente a Diretoria Geral de Pessoal – DGP: Código de receita nº 050

Art. 3º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Atenciosamente,
LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO
Secretário de Estado de Defesa Civil

Portarias

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL

Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral

PORTARIA CBMERJ Nº 242, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002 e considerando o disposto no Art. 3º do Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º –Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – O recolhimento da taxa far-se-á através do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único – O DATI/CBMERJ é relativo ao imóvel, portanto, deverá ser pago, independente do nome do contribuinte. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º- O fato de um imóvel não se encontrar, por qualquer razão, cadastrado na base de dados utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.

Art. 6º – Os proprietários de imóvel já cadastrado que, eventualmente, até 31 de março de 2003, tenham recebido o respectivo DATI/CBMERJ, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de abril de 2003, para solicitar a emissão de uma 2a via, que, dentro desse prazo, lhes será fornecida sem acréscimos moratórios.

§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – – O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º – O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
 No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II – Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial no cadastro do município (IPTU), ainda que este algarismo tenha mera função de dígito verificador.

FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL
VENCIMENTO
0
14 / Abr / 2003
1
15 / Abr / 2003
2
16 / Abr / 2003
3
17 / Abr / 2003
4
22 / Abr / 2003
5
23 / Abr / 2003
6
24 / Abr / 2003
7
25 / Abr / 2003
8
28 / Abr / 2003
9
29 / Abr / 2003

Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Área Construída
Valor (R$)
Área Construída
Valor (R$)
até 50m²
11,40
até 50m²
22,79
até 80m²
28,49
até 80m²
34,19
até 120m²
34,19
até 120m²
68,39
até 200m²
45,59
até 200m²
191,50
até 300m²
56,99
até 300m²
250,78
mais de 300m²
68,39
até 500m²
319,18
. 
até 1.000m²
569,96
  
mais de 1.000m²
683,95

Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 421, de 27 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.

§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 12 desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 12– Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo Único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor principal da taxa.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 13– São isentos da taxa:

I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 14– A taxa não será devida:

I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

III – As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 15 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresa de pequeno porte ………………   50%;
II – microempresa …………………………………… 70%.

§ 1º – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;

§ 2º – Os descontos serão calculados sobre o valor principal da taxa.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 17– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2002.

PEDRO CIPRIANO DA SILVA JÚNIOR – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 235 de 12 de dezembro 2002 – Pág. 47

ANEXO I e ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL

Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral

PORTARIA CBMERJ Nº 299, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo No E-27/0317/1000/2003,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2003, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º –Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-á por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º- A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.

Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 29 de março de 2004, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 30 de março de 2004, para solicitar a emissão de uma 2a via sem acréscimos moratórios.

§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – – O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º – O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
 No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II – Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL
VENCIMENTO
0
12 / Abr / 2004
1
13 / Abr / 2004
2
14 / Abr / 2004
3
15 / Abr / 2004
4
16 / Abr / 2004
5
19 / Abr / 2004
6
20 / Abr / 2004
7
26 / Abr / 2004
8
27 / Abr / 2004
9
28 / Abr / 2004

Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Área Construída
Valor (R$)
Área Construída
Valor (R$)
até 50m²
12,77
até 50m²
25,53
até 80m²
31,91
até 80m²
38,30
até 120m²
38,30
até 120m²
76,59
até 200m²
51,06
até 200m²
214,46
até 300m²
63,83
até 300m²
280,85
mais de 300m²
76,59
até 500m²
357,44
. 
até 1.000m²
638,29
  
mais de 1.000m²
765,94

Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 432, de 26 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.

§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor e um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.

Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13– Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo Único – – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14– São isentos da taxa:

I – – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 15– A taxa não será devida:

I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

III – As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 16 – – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresa de pequeno porte ………………   50%;
II – microempresa …………………………………… 70%.

Parágrafo Único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 18– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 236 de 12 de dezembro 2003 – Pág. 134 e 135 

ANEXO I e ANEXO II

PORTARIA CBMERJ Nº 311, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004

Cria e Regulamenta, sem aumento de despesa, o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins – SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, o disposto no inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e o que consta no Processo no E-27/2120/199/2003,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Criar e regulamentar o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins – SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM.

Parágrafo único – São consideradas Empresas Administradoras de Imóveis e afins, para efeito desta portaria, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem no ramo de administração de imóveis.

Art. 2º – O SEADIM tem por objetivo:

I – otimizar o serviço de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Estaduais relativa a Prevenção e Extinção de Incêndios, no que tange a aplicação de recursos humano, material e financeiro;
II – dinamizar o sistema de atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins;
III – descongestionar o sistema de atendimento do serviço prestado diretamente ao contribuinte.

Art. 3º – Para alcançar os objetivos previstos no artigo anterior, o SEADIM irá colocar à disposição das Empresas Administradoras de Imóveis e afins que estiverem credenciadas:

I – pessoal qualificado à operacionalização do serviço;
II – sistema informatizado de controle;
III – estrutura física adequada ao serviço prestado;
IV – serviço exclusivo de telefonia fixa;
V – serviço exclusivo de transmissão de dados via fax;
VI – serviço exclusivo de transmissão de dados por correio eletrônico.

Art. 4º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins só poderão solicitar ao SEADIM alteração de dados dos imóveis que administram, assim como solicitar o envio dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI) para o endereço que indicarem, se estiverem credenciadas no FUNESBOM.

Art. 5º – O credenciamento no FUNESBOM se dará por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, constante do anexo I, e pela anexação dos seguintes documentos:

I – cópia do contrato social;
II – cópia da identidade do representante legal ou do mandatário constituído;
III – cópia do instrumento de mandato (procuração);
IV – declaração, com firma reconhecida, do representante legal ou do mandatário assumindo toda e qualquer responsabilidade pelas informações que prestar e/ou pelas alterações que solicitar referentes aos imóveis sob sua administração.

Parágrafo único – Os documentos listados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou juntos com os respectivos originais, para serem autenticados no ato da apresentação, pelo responsável no atendimento.

Art. 6º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que forem credenciadas, receberão carteira de identificação como usuárias do SEADIM, constante do anexo II.

Art. 7º – Para manter a condição de credenciadas no SEADIM, as Empresas Administradoras de Imóveis e afins deverão:

I – manter seus dados cadastrais atualizados;II – cumprir a forma de apresentação e os prazos estabelecidos pelo Diretor do FUNESBOM, para as atualizações e alterações desejadas.

§ 1º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que deixarem de cumprir o estabelecido neste artigo serão notificadas para tomarem as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido.

§ 2º – As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que, depois de notificadas, não tomarem as providências necessárias para cumprir o estabelecido neste artigo, bem como às reincidentes no descumprimento do estabelecido neste artigo, poderão, a critério do Diretor do FUNESBOM, serem descredenciadas.

Art. 8º – Após apreciação do Comandante Geral do CBMERJ, o Diretor do FUNESBOM poderá determinar os demais procedimentos necessários à efetiva implantação do SEADIM.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2004.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 027, de 10 de fevereiro de 2004 – Pág. 23

ANEXO I e ANEXO II

PORTARIA CBMERJ Nº 380, DE 07 DE MARÇO DE 2005. 

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/007/2120/2005,

 

 

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único  A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro.

Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
§ 1º – Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou por meio do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – O preenchimento do formulário deverá ser de acordo com os dados do último carnê do IPTU.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h30min e das 13h às 17h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mai 05

16 Jun 05

19 Jul 05

17 Ago 05

20 Set 05

18 Out 05

1

19 Mai 05

21 Jun 05

20 Jul 05

18 Ago 05

20 Set 05

19 Out 05

2

24 Mai 05

23 Jun 05

26 Jul 05

24 Ago 05

22 Set 05

25 Out 05

3

30 Mai 05

29 Jun 05

28 Jul 05

30 Ago 05

29 Set 05

27 Out 05

4

14 Jun 05

19 Jul 05

16 Ago 05

20 Set 05

18 Out 05

17 Nov 05

5

16 Jun 05

19 Jul 05

17 Ago 05

20 Set 05

18 Out 05

17 Nov 05

6

21 Jun 05

21 Jul 05

23 Ago 05

21 Set 05

20 Out 05

22 Nov 05

7

23 Jun 05

21 Jul 05

23 Ago 05

22 Set 05

25 Out 05

23 Nov 05

8

27 Jun 05

26 Jul 05

25 Ago 05

27 Set 05

27 Out 05

29 Nov 05

9

29 Jun 05

28 Jul 05

30 Ago 05

29 Set 05

27 Out 05

29 Nov 05

§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor (R$)

Área Construída

Valor (R$)

Até 50m² (*)

14,02

Até 50m²

28,05

Até 80m²

35,06

Até 80m²

42,07

Até120m²

42,07

Até120m²

84,15

Até 200m²

56,10

Até 200m²

235,62

Até 300m²

70,12

Até 300m²

308,55

Mais de 300m²

84,15

Até 500m²

392,70

(*) Não há incidência
taxa sobre casas.

Até 1.000m²

701,25

Mais de 1.000m²

841,50

Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 002, de 19 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências do banco Itaú.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.

Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 15 – A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 16 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresa de pequeno porte ……………… 50%;
II – Microempresa ……………………………… 70%.

Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 359, de 25 de outubro de 2004.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2005.

 

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil e
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 045, de 10 de março de 2005 – Pág. 16 e 17

ANEXO I e ANEXO II

PORTARIA CBMERJ Nº 438, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. 

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/0129/2120/2005,

 

 

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único  A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.

Parágrafo único – Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

16 Mai 06

21 Jun 06

18 Jul 06

16 Ago 06

14 Set 06

17 Out 06

1

18 Mai 06

22 Jun 06

19 Jul 06

17 Ago 06

19 Set 06

18 Out 06

2

23 Mai 06

23 Jun 06

26 Jul 06

22 Ago 06

21 Set 06

19 Out 06

3

24 Mai 06

27 Jun 06

27 Jul 06

29 Ago 06

26 Set 06

24 Out 06

4

30 Mai 06

28 Jun 06

27 Jul 06

30 Ago 06

28 Set 06

26 Out 06

5

21 Jun 06

18 Jul 06

16 Ago 06

14 Set 06

17 Out 06

21 Nov 06

6

22 Jun 06

19 Jul 06

17 Ago 06

19 Set 06

18 Out 06

22 Nov 06

7

23 Jun 06

25 Jul 06

24 Ago 06

21 Set 06

19 Out 06

23 Nov 06

8

27 Jun 06

27 Jul 06

29 Ago 06

26 Set 06

25 Out 06

28 Nov 06

9

29 Jun 06

27 Jul 06

30 Ago 06

28 Set 06

26 Out 06

29 Nov 06

§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor (R$)

Área Construída

Valor (R$)

Até 50m² (*)

15,08

Até 50m²

30,16

Até 80m²

37,71

Até 80m²

45,25

Até120m²

45,25

Até120m²

90,49

Até 200m²

60,33

Até 200m²

253,38

Até 300m²

75,41

Até 300m²

331,81

Mais de 300m²

90,49

Até 500m²

422,30

(*) Não há incidência
taxa sobre casas.

Até 1.000m²

754,11

Mais de 1.000m²

904,93

Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 010, de 22 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.

Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999; e
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 15 – A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000; e
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 16 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresa de pequeno porte ……………… 50%; e
II – Microempresa ……………………………… 70%.

Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005.

 

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 243, de 28 de dezembro de 2005 – Pág. 38 e 39

ANEXO I e ANEXO II

PORTARIA CBMERJ Nº 517, DE 23 DE MAIO DE 2007. 

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/060/51405/2007,

 

 

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

 

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único  A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8o, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2a via sem os acréscimos moratórios.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – Na Internet: 24 horas.

Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

19 Jun 07

17 Jul 07

16 Ago 07

13 Set 07

16 Out 07

20 Nov 07

1

2

21 Jun 07

20 Jul 07

21 Ago 07

18 Set 07

18 Out 07

21 Nov 07

3

4

26 Jun 07

24 Jul 07

23 Ago 07

20 Set 07

23 Out 07

22 Nov 07

5

6

27 Jun 07

27 Jul 07

28 Ago 07

25 Set 07

25 Out 07

27 Nov 07

7

8

28 Jun 07

31 Jul 07

30 Ago 07

27 Set 07

30 Out 07

29 Nov 07

9

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

15,97

A

Até 50m²

31,94

B

Até 80m²

39,92

B

Até 80m²

47,91

C

Até 120m²

47,91

C

Até 120m²

95,81

D

Até 200m²

63,87

D

Até 200m²

268,27

E

Até 300m²

79,84

E

Até 300m²

351,31

F

Mais de 300m²

95,81

F

Até 500m²

447,12

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

798,42

H

Mais de 1.000m²

958,11

§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 019, de 23 de dezembro de 2005.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

 
 

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4o, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.

Art. 11 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.

Art. 12 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.

Art. 13 – Não havendo expediente bancário na data do vencimento, para que não haja a incidência de acréscimo moratório, o pagamento terá que ser efetuado até o último dia útil que antecede o vencimento.

Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.

Art. 18 – A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 19 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresa de pequeno porte ……………… 50%;
II – Microempresa ……………………………… 70%.

Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, por intermédio de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 21 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 483, de 28 de novembro de 2006. 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.

 

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 107, de 12 de junho de 2007 – Pág. 13 e 14

ANEXO I e ANEXO II

PORTARIA CBMERJ Nº 536, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/002/51405/2008,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único  A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º – As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.

Art. 7º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 8º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III – Na Internet: 24 horas.

Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 9º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Jun 08

15 Jul 08

19 Ago 08

16 Set 08

16 Out 08

18 Nov 08

1

17 Jun 08

15 Jul 08

19 Ago 08

16 Set 08

16 Out 08

18 Nov 08

2

19 Jun 08

17 Jul 08

21 Ago 08

18 Set 08

21 Out 08

20 Nov 08

3

19 Jun 08

17 Jul 08

21 Ago 08

18 Set 08

21 Out 08

20 Nov 08

4

24 Jun 08

22 Jul 08

26 Ago 08

23 Set 08

23 Out 08

25 Nov 08

5

24 Jun 08

22 Jul 08

26 Ago 08

23 Set 08

23 Out 08

25 Nov 08

6

25 Jun 08

24 Jul 08

27 Ago 08

24 Set 08

28 Out 08

26 Nov 08

7

25 Jun 08

24 Jul 08

27 Ago 08

24 Set 08

28 Out 08

26 Nov 08

8

26 Jun 08

29 Jul 08

28 Ago 08

25 Set 08

30 Out 08

27 Nov 08

9

26 Jun 08

29 Jul 08

28 Ago 08

25 Set 08

30 Out 08

27 Nov 08

 CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 10 – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

16,44

A

Até 50m²

32,88

B

Até 80m²

41,10

B

Até 80m²

49,32

C

Até 120m²

49,32

C

Até 120m²

98,65

D

Até 200m²

65,76

D

Até 200m²

276,21

E

Até 300m²

82,21

E

Até 300m²

361,70

F

Mais de 300m²

98,65

F

Até 500m²

460,35

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

822,06

H

Mais de 1.000m²

986,47

§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 035, de 21 de dezembro de 2006.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 11 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.

Art. 12 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.

Art. 13 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.

Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.

Art. 18 – A taxa não incidirá:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2008.

 

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 119, de 02 de julho de 2008 – Pág. 19 e 20.

ANEXO I e ANEXO II

PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/289/51405/2008,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único  A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º – As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.

Art. 7º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 8º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 8h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;

III – No telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;

IV – Na Internet: 24 horas.

Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 9º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mar 09

16 Abr 09

19 Mai 09

16 Jun 09

16 Jul 09

18 Ago 09

1

17 Mar 09

16 Abr 09

19 Mai 09

16 Jun 09

16 Jul 09

18 Ago 09

2

18 Mar 09

22 Abr 09

20 Mai 09

17 Jun 09

21 Jul 09

19 Ago 09

3

18 Mar 09

22 Abr 09

20 Mai 09

17 Jun 09

21 Jul 09

19 Ago 09

4

19 Mar 09

24 Abr 09

21 Mai 09

18 Jun 09

23 Jul 09

20 Ago 09

5

19 Mar 09

24 Abr 09

21 Mai 09

18 Jun 09

23 Jul 09

20 Ago 09

6

24 Mar 09

28 Abr 09

26 Mai 09

23 Jun 09

28 Jul 09

25 Ago 09

7

24 Mar 09

28 Abr 09

26 Mai 09

23 Jun 09

28 Jul 09

25 Ago 09

8

26 Mar 09

29 Abr 09

28 Mai 09

25 Jun 09

29 Jul 09

27 Ago 09

9

26 Mar 09

29 Abr 09

28 Mai 09

25 Jun 09

29 Jul 09

27 Ago 09

 CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 10 – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

17,16

A

Até 50m²

34,32

B

Até 80m²

42,90

B

Até 80m²

51,47

C

Até 120m²

51,47

C

Até 120m²

102,95

D

Até 200m²

68,63

D

Até 200m²

288,26

E

Até 300m²

85,79

E

Até 300m²

377,48

F

Mais de 300m²

102,95

F

Até 500m²

480,43

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

857,91

H

Mais de 1.000m²

1.029,49

§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 042, de 26 de dezembro de 2007.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 11 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.

Art. 12 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.

Art. 13 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.

Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações, consoante o inciso II do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o inciso III do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.

Art. 18 – A taxa não incidirá:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2009.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I e ANEXO II

PORTARIA CBMERJ Nº 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/280/51405/2009,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2009, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, mantendo em vigor as demais normas estabelecidas pela legislação tributária consolidadas na Portaria CBMERJ n.º 570, de 19 de maio de 2009.

 

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUAR n.º 045, de 29 de dezembro de 2008.

 

§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

 

§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

 

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.
 

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

  ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010

 

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

16 Mar 10

15 Abr 10

18 Mai 10

15 Jun 10

15 Jul 10

17 Ago 10

1

2

18 Mar 10

20 Abr 10

19 Mai 10

16 Jun 10

20 Jul 10

18 Ago 10

3

4

23 Mar 10

22 Abr 10

20 Mai 10

17 Jun 10

21 Jul 10

19 Ago 10

5

6

25 Mar 10

27 Abr 10

25 Mai 10

22 Jun 10

22 Jul 10

24 Ago 10

7

8

30 Mar 10

29 Abr 10

27 Mai 10

24 Jun 10

27 Jul 10

26 Ago 10

9

 

 

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

18,21

A

Até 50m²

36,41

B

Até 80m²

45,51

B

Até 80m²

54,62

C

Até 120m²

54,62

C

Até 120m²

109,23

D

Até 200m²

72,82

D

Até 200m²

305,84

E

Até 300m²

91,03

E

Até 300m²

400,51

F

Mais de 300m²

109,23

F

Até 500m²

509,74

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

910,25

H

Acima de 1.000m²

1.092,30

PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010

Aprova a criação do Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC) e introduz as alterações necessárias no Regimento Interno da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Portaria CBMERJ Nº 423, de 21 de outubro de 2005.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo no E-08/039/51405/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º – Aprovar  a  criação, sem aumento de despesa, do Departamento de Atendimento  ao  Contribuinte (DAC),  na  Secretaria  Executiva   do Conselho de Administração (CONSAD),  do  Fundo  Especial  do  Corpo  de  Bombeiros  Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM).

Art. 2º- O art. 5º da Portaria CBMERJ nº 423,  de  21  de  outubro  de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Diretoria;

II – Subdiretoria;

III – Departamento de Administração (DAdm);

IV – Departamento de Arrecadação (DArr);

V – Departamento de Orçamento e Finanças (DOF);

VI – Departamento de Legislações e Processos (DLP);

VII – Departamento de Tecnologia da Informação (DTI);

VIII – Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC).”

Art. 3º– O art. 9º da Portaria CBMERJ nº 423, de 21  de  outubro  de   2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  “Art. 9º – Ao Departamento de Arrecadação compete:

I – emitir  as  1ª e 2ª vias  dos  Documentos  de  Arrecadação  da  Taxa de Incêndio (DATI);

II – emitir certidão da situação fiscal do imóvel;

III – emitir,   quando   necessário,   o   Documento    de    Arrecadação de Emolumentos (DAEM);

IV – manter atualizado os dados cadastrais  dos  imóveis  que  compõem  o banco de dados utilizado para emissão da taxa de incêndio;

V – tratar estatisticamente a devolução dos DATI;

VI – abastecer  a  Assessoria  de  Comunicação  Social  da SUBSEDEC ou equivalente, com informações pertinentes e de interesse geral.”

Art. 4º– Fica introduzido na Portaria CBMERJ nº 423, de 21  de  outubro  de 2005, o art. 12-A que versa sobre as atribuições do Departamento de  Atendimento  ao Contribuinte(DAC), com a seguinte redação:

                 “Art. 12-A – Ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte compete:

I – atender com qualidade os contribuintes da taxa de incêndio por meio  dos diversos canais existentes (presencial, telefone, email, cartas etc.);

II – participar de eventos externos para divulgação da taxa de incêndio;

III – criar mecanismos  que  viabilizem  a  descentralização  do  atendimento direto ao contribuinte;

IV – supervisionar   e   orientar   as   Unidades   que   prestam    atendimento presencial aos contribuintes; e

V – atender de forma exclusiva as administradoras  de  imóveis  cadastradas na Secretaria Executiva.”

Art. 5º– O organograma da Secretaria Executiva  do CONSAD/FUNESBOM da Portaria CBMERJ nº 423, de 21  de  outubro  de  2005,  fica  alterado  para a  forma seguinte:

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSAD/FUNESBOM

 

Departamento de Administração – DAdm

Departamento de Arrecadação – DArr

Departamento de Orçamento e Finanças – DOF

Departamento de Legislações e Processos – DLP

Departamento de Tecnologia da Informação – DTI

Departamento de Atendimento ao Contribuinte – DAC

Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

                Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO
Comandante-Geral

PORTARIA CBMERJ Nº 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/069/51405/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 007, de 29 de dezembro de 2009.

§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

  ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

15 Mar 11

14 Abr 11

17 Mai 11

14 Jun 11

14 Jul 11

16 Ago 11

1

2

17 Mar 11

19 Abr 11

19 Mai 11

16 Jun 11

19 Jul 11

18 Ago 11

3

4

22 Mar 11

20 Abr 11

24 Mai 11

21 Jun 11

21 Jul 11

23 Ago 11

5

6

24 Mar 11

26 Abr 11

25 Mai 11

22 Jun 11

26 Jul 11

24 Ago 11

7

8

29 Mar 11

28 Abr 11

26 Mai 11

28 Jun 11

28 Jul 11

25 Ago 11

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

18,97

A

Até 50m²

37,93

B

Até 80m²

47,42

B

Até 80m²

56,90

C

Até 120m²

56,90

C

Até 120m²

113,80

D

Até 200m²

75,87

D

Até 200m²

318,65

E

Até 300m²

94,84

E

Até 300m²

417,28

F

Mais de 300m²

113,80

F

Até 500m²

531,08

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

948,86

H

Acima de 1.000m²

1.138,03

PORTARIA CBMERJ Nº 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/022/11460/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.

§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2011.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

  ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

13 Mar 12

12 Abr 12

15 Mai 12

12 Jun 12

12 Jul 12

14 Ago 12

1

2

15 Mar 12

17 Abr 12

17 Mai 12

17 Jun 12

17 Jul 12

16 Ago 12

3

4

20 Mar 12

19 Abr 12

22 Mai 12

19 Jun 12

19 Jul 12

21 Ago 12

5

6

22 Mar 12

24 Abr 12

24 Mai 12

24 Jun 12

24 Jul 12

23 Ago 12

7

8

27 Mar 12

26 Abr 12

29 Mai 12

26 Jun 12

26 Jul 12

28 Ago 12

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

20,07

A

Até 50m²

40,13

B

Até 80m²

50,16

B

Até 80m²

60,20

C

Até 120m²

60,20

C

Até 120m²

120,39

D

Até 200m²

80,26

D

Até 200m²

337,11

E

Até 300m²

100,33

E

Até 300m²

441,45

F

Mais de 300m²

120,39

F

Até 500m²

561,84

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.003,29

H

Acima de 1.000m²

1.203,95

  
  (Publicado no DOERJ, Nº 195, de 17 de outubro de 2011)

PORTARIA CBMERJ Nº 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011.

Estabelece os novos prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, para os proprietários de imóveis localizados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis e dá outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/231/51405/2011,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º – Adiar, para os contribuintes proprietários de imóveis situados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis, as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, estabelecidas pela Portaria CBMERJ Nº 609, de 01 de junho de 2010, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de março de 2011.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

  ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

20 Jul 11

23 Ago 11

21 Set 11

19 Out 11

22 Nov 11

21 Dez 11

1

2

21 Jul 11

24 Ago 11

22 Set 11

20 Out 11

23 Nov 11

22 Dez 11

3

4

26 Jul 11

25 Ago 11

27 Set 11

25 Out 11

24 Nov 11

27 Dez 11

5

6

27 Jul 11

30 Ago 11

28 Set 11

26 Out 11

29 Nov 11

28 Dez 11

7

8

28 Jul 11

31 Ago 11

29 Set 11

27 Out 11

30 Nov 11

29 Dez 11

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

18,97

A

Até 50m²

37,93

B

Até 80m²

47,42

B

Até 80m²

56,90

C

Até 120m²

56,90

C

Até 120m²

113,80

D

Até 200m²

75,87

D

Até 200m²

318,65

E

Até 300m²

94,84

E

Até 300m²

417,28

F

Mais de 300m²

113,80

F

Até 500m²

531,08

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

948,86

H

Acima de 1.000m²

1.138,03

PORTARIA CBMERJ Nº 676, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
Institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/001/11460/2012.

R E S O L V E:

Art. 1º – Aprovar o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação, em 1ª via e 2ª vias, conforme Anexos I e II, respectivamente.

Art. 2º – O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será utilizado para recolhimento dos créditos da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM referida no § 1º do artigo 3º da Lei Nº 622, de 02 de dezembro de 1982 e poderá ser emitido em 1ª via ou em 2ª via.

§1º – As 1ª e 2ª vias do DATI poderão ser enviadas via postal, fax ou meio eletrônico, impressas individualmente ou em lotes no FUNESBOM, nos postos de atendimento ou pela internet no endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br.

§2º – Para postagem da 1ª ou 2ª via do DATI, será identificado como destinatário o endereço do imóvel ou outro da conveniência determinado pelo contribuinte, conforme constar no cadastro do FUNESBOM.

Art. 3º – A 1ª via do DATI/CBMERJ servirá para o pagamento a vencer, visando à arrecadação anual ou por demanda direta do contribuinte, cujo vencimento é fixado conforme Portaria do Comandante Geral do CBMERJ que regulamenta a arrecadação do respectivo exercício, conforme o valor atualizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – Até o vencimento, a 1ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento, somente caberá o pagamento no banco oficial, emitente da ficha de compensação, incidindo as devidas mora e multa.

Art. 4º – A 2ª via do DATI/CBMERJ servirá para os pagamentos vencidos, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa, conforme a data de fixada para pagamento.

Parágrafo único – Até o vencimento, a 2ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento a ficha de compensação não servirá como meio de pagamento, sendo necessária uma nova 2ª via, conforme § 1º do artigo 2º da presente Portaria, com os valores atualizados.

Art. 5º – Os pagamentos realizados a menor em relação aos valores constantes nos Documentos de Arrecadação não servirão de quitação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, sendo devolvidos aos contribuintes mediante o devido processo administrativo de devolução de indébito.

Art. 6º – O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – Banco arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 7º – Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.

Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012.

   SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO I
(1ª VIA - A4)

(1ª VIA – CARNÊ)      

ANEXO II

                                                         (2ª VIA)
 

 

PORTARIA CBMERJ Nº 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2011.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 662, de 05 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/002/11460/2012,

R E S O L V E:

Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.

§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

      
    ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

16 Abr 12

21 Mai 12

18 Jun 12

23 Jul 12

20 Ago 12

17 Set 12

1

2

17 Abr 12

22 Mai 12

19 Jun 12

24 Jul 12

21 Ago 12

18 Set 12

3

4

18 Abr 12

23 Mai 12

20 Jun 12

25 Jul 12

22 Ago 12

19 Set 12

5

6

19 Abr 12

24 Mai 12

21 Jun 12

26 Jul 12

23 Ago 12

20 Set 12

7

8

20 Abr 12

25 Mai 12

22 Jun 12

27 Jul 12

24 Ago 12

21 Set 12

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

20,07

A

Até 50m²

40,13

B

Até 80m²

50,16

B

Até 80m²

60,20

C

Até 120m²

60,20

C

Até 120m²

120,39

D

Até 200m²

80,26

D

Até 200m²

337,11

E

Até 300m²

100,33

E

Até 300m²

441,45

F

Mais de 300m²

120,39

F

Até 500m²

561,84

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.003,29

H

Acima de 1.000m²

1.203,95

  
  (Publicado no DOERJ, Nº 678, de 30 de janeiro de 2012).

PORTARIA CBMERJ Nº 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/100/11460/2012,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 019, de 26 de dezembro de 2011.

 

§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

 

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

  ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

15 Abr 13

20 Mai 13

17 Jun 13

15 Jul 13

19 Ago 13

16 Set 13

1

2

16 Abr 13

21 Mai 13

18 Jun 13

16 Jul 13

20 Ago 13

17 Set 13

3

4

17 Abr 13

22 Mai 13

19 Jun 13

17 Jul 13

21 Ago 13

18 Set 13

5

6

18 Abr 13

23 Mai 13

20 Jun 13

18 Jul 13

22 Ago 13

19 Set 13

7

8

19 Abr 13

24 Mai 13

21 Jun 13

19 Jul 13

23 Ago 13

20 Set 13

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

21,38

A

Até 50m²

42,76

B

Até 80m²

53,45

B

Até 80m²

64,14

C

Até 120m²

64,14

C

Até 120m²

128,29

D

Até 200m²

85,53

D

Até 200m²

359,21

E

Até 300m²

106,91

E

Até 300m²

470,39

F

Mais de 300m²

128,29

F

Até 500m²

598,68

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.069,07

H

Acima de 1.000m²

1.282,89

  
  (Publicado no DOERJ, Nº 166, de 06 de setembro de 2012)

PORTARIA CBMERJ Nº 726, DE 11 DE MARÇO DE 2013.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012 e institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/033/2013.

R E S O L V E:

Art. 1º – Alterar  o Anexo único da Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 conforme Anexo I e instituir o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna, em 1ª via e 2ª vias, de acordo com o Anexo II.

Art. 2º – A 1ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos a vencer, a ser pago exclusivamente no banco oficial emitente, visando à arrecadação anual ou por solicitação direta do contribuinte.

Art. 3º – A 2ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos vencidos exclusivamente no banco oficial emitente, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa impressos ou a serem calculados na data do pagamento.

Art. 4º – O DATI/CBMERJ na modalidade Cobrança Interna será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – Banco Arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 5º – Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de Março de 2013.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

13 Mai 13

10 Jun 13

15 Jul 13

12 Ago 13

16 Set 13

14 Out 13

1

2

14 Mai 13

11 Jun 13

16 Jul 13

13 Ago 13

17 Set 13

15 Out 13

3

4

15 Mai 13

12 Jun 13

17 Jul 13

14 Ago 13

18 Set 13

16 Out 13

5

6

16 Mai 13

13 Jun 13

18 Jul 13

15 Ago 13

19 Set 13

17 Out 13

7

8

17 Mai 13

14 Jun 13

19 Jul 13

16 Ago 13

20 Set 13

18 Out 13

9

ANEXO II 

 

PORTARIA CBMERJ Nº 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013 e dá outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.

 

§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

 

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mar 14

14 Abr 14

12 Maio 14

09 Jun 14

14 Jul 14

11 Ago 14

1

2

18 Mar 14

15 Abr 14

13 Maio 14

10 Jun 14

15 Jul 14

12 Ago 14

3

4

19 Mar 14

16 Abr 14

14 Maio 14

11 Jun 14

16 Jul 14

13 Ago 14

5

6

20 Mar 14

17 Abr 14

15 Maio 14

12 Jun 14

17 Jul 14

14 Ago 14

7

8

21 Mar 14

22 Abr 14

16 Maio 14

13 Jun 14

18 Jul 14

15 Ago 14

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.130,81

H

Acima de 1.000m²

1.356,98

  
  (Publicado no DOERJ, Nº 199, de 23 de outubro de 2013)

PORTARIA CBMERJ Nº 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 748, de 15 de outubro de 2013, e dá outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.

 

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.

 

§1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

§2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

 

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2014.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO À PORTARIA CBMERJ N.º 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

09 Jun 14

07 Jul 14

11 Ago 14

15 Set 14

13 Out 14

10 Nov 14

1

2

10 Jun 14

08 Jul 14

12 Ago 14

16 Set 14

14 Out 14

11 Nov 14

3

4

11 Jun 14

09 Jul 14

13 Ago 14

17 Set 14

15 Out 14

12 Nov 14

5

6

12 Jun 14

10 Jul 14

14 Ago 14

18 Set 14

16 Out 14

13 Nov 14

7

8

13 Jun 14

11 Jul 14

15 Ago 14

19 Set 14

17 Out 14

14 Nov 14

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.130,81

H

Acima de 1.000m²

1.356,98

  
  (Publicado no DOERJ, Nº 041, de 06 de março de 2014)

PORTARIA CBMERJ Nº 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 783, de 26 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.

  • – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
  • – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2014.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I À PORTARIA CBMERJ N.º 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

11 Ago 14

15 Set 14

13 Out 14

10 Nov 14

08 Dez 14

1

2

12 Ago 14

16 Set 14

14 Out 14

11 Nov 14

09 Dez 14

3

4

13 Ago 14

17 Set 14

15 Out 14

12 Nov 14

10 Dez 14

5

6

14 Ago 14

18 Set 14

16 Out 14

13 Nov 14

11 Dez 14

7

8

15 Ago 14

19 Set 14

17 Out 14

14 Nov 14

12 Dez 14

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.130,81

H

Acima de 1.000m²

1.356,98

(Publicado no DOERJ, Nº 102, de 06 de junho de 2014)

PORTARIA CBMERJ Nº 824, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/278/2014,

R E S O L V E:

Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 26, de 20 de dezembro de 2013.

  • – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
  • – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.

SÉRGIO SIMÕES – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 824, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

11 Mai 15

15 Jun 15

13 Jul 15

10 Ago 15

14 Set 15

1

2

12 Mai 15

16 Jun 15

14 Jul 15

11 Ago 15

15 Set 15

3

4

13 Mai 15

17 Jun 15

15 Jul 15

12 Ago 15

16 Set 15

5

6

14 Mai 15

18 Jun 15

16 Jul 15

13 Ago 15

17 Set 15

7

8

15 Mai 15

19 Jun 15

17 Jul 15

14 Ago 15

18 Set 15

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

23,94

A

Até 50m²

47,88

B

Até 80m²

59,85

B

Até 80m²

71,82

C

Até 120m²

71,82

C

Até 120m²

143,63

D

Até 200m²

95,75

D

Até 200m²

402,17

E

Até 300m²

119,69

E

Até 300m²

526,65

F

Mais de 300m²

143,63

F

Até 500m²

670,28

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.196,93

H

Acima de 1.000m²

1.436,31

  (Publicado no DOERJ, Nº 214, de 14 de novembro de 2014)

PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2016.

Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/415/2015,

R E S O L V E:

Art. 1º – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes do Anexo Único à presente Portaria.

Art. 2º – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme determinados na Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014.

Parágrafo Único – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes. 

Art. 3º – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

  • – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
  • – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

09 Maio 16

13 Jun 16

11 Jul 16

08 Ago 16

12 Set 16

1

2

10 Maio 16

14 Jun 16

12 Jul 16

09 Ago 16

13 Set 16

3

4

11 Maio 16

15 Jun 16

13 Jul 16

10 Ago 16

14 Set 16

5

6

12 Maio 16

16 Jun 16

14 Jul 16

11 Ago 16

15 Set 16

7

8

13 Maio 16

17 Jun 16

15 Jul 16

12 Ago 16

16 Set 16

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.274,27

H

Acima de 1.000m²

1.529,12

(Publicado no DOERJ, Nº 010, de 15 de janeiro de 2016)

PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2015, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/125/2016,

R E S O L V E:

Art. 1º – Alterar o Anexo Único à Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, publicada no DOERJ de 15.01.2016, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício 2015, conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

11 Jul 16

08 Ago 16

12 Set 16

03 Out 16

07 Nov 16

1

2

12 Jul 16

09 Ago 16

13 Set 16

04 Out 16

08 Nov 16

3

4

13 Jul 16

10 Ago 16

14 Set 16

05 Out 16

09 Nov 16

5

6

14 Jul 16

11 Ago 16

15 Set 16

06 Out 16

10 Nov 16

7

8

15 Jul 16

12 Ago 16

16 Set 16

07 Out 16

11 Nov 16

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.274,27

H

Acima de 1.000m²

1.529,12

(Publicado no DOERJ, Nº 082, de 06 de maio de 2016)

PORTARIA CBMERJ Nº 903, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/148/2016.

R E S O L V E:

Art. 1º  – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º  – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2016, conforme determinados na Portaria SUAR Nº 008, de 23 de dezembro de 2015.

  • – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
  • – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º  – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

  • – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
  • – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 903, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

08 Mai 17

05 Jun 17

10 Jul 17

07 Ago 17

11 Set 17

1

2

09 Mai 17

06 Jun 17

11 Jul 17

08 Ago 17

12 Set 17

3

4

10 Mai 17

07 Jun 17

12 Jul 17

09 Ago 17

13 Set 17

5

6

11 Mai 17

08 Jun 17

13 Jul 17

10 Ago 17

14 Set 17

7

8

12 Mai 17

09 Jun 17

14 Jul 17

11 Ago 17

15 Set 17

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

28,21

A

Até 50m²

56,43

B

Até 80m²

70,54

B

Até 80m²

84,64

C

Até 120m²

84,64

C

Até 120m²

169,29

D

Até 200m²

112,86

D

Até 200m²

474,00

E

Até 300m²

141,07

E

Até 300m²

620,72

F

Mais de 300m²

169,29

F

Até 500m²

790,00

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.410,72

H

Acima de 1.000m²

1.692,87

(Publicado no DOERJ, Nº 120, de 01 de julho de 2016)

PORTARIA CBMERJ Nº 936, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2016, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 903, de 28 de junho de 2016, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e Nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/148/2016.

R E S O L V E:

Art. 1º  – Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 903, de 28 de junho de 2016, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016, conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º  – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2017.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 903, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

10 Jul 17

07 Ago 17

11 Set 17

02 Out 17

06 Nov 17

1

2

11 Jul 17

08 Ago 17

12 Set 17

03 Out 17

07 Nov 17

3

4

12 Jul 17

09 Ago 17

13 Set 17

04 Out 17

08 Nov 17

5

6

13 Jul 17

10 Ago 17

14 Set 17

05 Out 17

09 Nov 17

7

8

14 Jul 17

11 Ago 17

15 Set 17

06 Out 17

10 Nov 17

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

28,21

A

Até 50m²

56,43

B

Até 80m²

70,54

B

Até 80m²

84,64

C

Até 120m²

84,64

C

Até 120m²

169,29

D

Até 200m²

112,86

D

Até 200m²

474,00

E

Até 300m²

141,07

E

Até 300m²

620,72

F

Mais de 300m²

169,29

F

Até 500m²

790,00

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.410,72

H

Acima de 1.000m²

1.692,87

(Publicado no DOERJ, Nº 073, de 24 de abril de 2017)

PORTARIA CBMERJ Nº 948, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017.

FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/241/2017.

R E S O L V E:

Art. 1º  – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2017, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único a presente Portaria.

Art. 2º  – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2017, conforme determinados na Portaria SUAR nº 014, de 27 de dezembro de 2016.

  • – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
  • – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º  – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

  • – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
  • – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017.

ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR – Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 948, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

14 Mai 18

11 Jun 18

09 Jul 18

13 Ago 18

10 Set 18

1

2

15 Mai 18

12 Jun 18

10 Jul 18

14 Ago 18

11 Set 18

3

4

16 Mai 18

13 Jun 18

11 Jul 18

15 Ago 18

12 Set 18

5

6

17 Mai 18

14 Jun 18

12 Jul 18

16 Ago 18

13 Set 18

7

8

18 Mai 18

15 Jun 18

13 Jul 18

17 Ago 18

14 Set 18

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

30,07

A

Até 50m²

60,14

B

Até 80m²

75,18

B

Até 80m²

90,21

C

Até 120m²

90,21

C

Até 120m²

180,43

D

Até 200m²

120,29

D

Até 200m²

505,20

E

Até 300m²

150,36

E

Até 300m²

661,57

F

Mais de 300m²

180,43

F

Até 500m²

842,00

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.503,57

H

Acima de 1.000m²

1.804,29

(Publicado no DOERJ, Nº 191, de 16 de outubro de 2017)

PORTARIA CBMERJ Nº 1007 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.

FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/100106/2018.

R E S O L V E:

Art. 1º  – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício de 2018, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º  – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2018, conforme determinados na Portaria SUAR nº 019, de 26 de dezembro de 2017.

  • – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
  • – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º  – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

  • – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
  • – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2018.

ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 1007, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

08 Abr 2019

13 Mai 2019

10 Jun 2019

08 Jul 2019

12 Ago 2019

1

2

09 Abr 2019

14 Mai 2019

11 Jun 2019

09 Jul 2019

13 Ago 2019

3

4

10 Abr 2019

15 Mai 2019

12 Jun 2019

10 Jul 2019

14 Ago 2019

5

6

11 Abr 2019

16 Mai 2019

13 Jun 2019

11 Jul 2019

15 Ago 2019

7

8

12 Abr 2019

17 Mai 2019

14 Jun 2019

12 Jul 2019

16 Ago 2019

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

30,95

A

Até 50m²

61,91

B

Até 80m²

77,39

B

Até 80m²

92,86

C

Até 120m²

92,86

C

Até 120m²

185,73

D

Até 200m²

123,82

D

Até 200m²

520,04

E

Até 300m²

154,77

E

Até 300m²

681,01

F

Mais de 300m²

185,73

F

Até 500m²

866,73

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.547,74

H

Acima de 1.000m²

1.857,29

(Publicado no DOERJ, Nº 167, de 11 de setembro de 2018)

PORTARIA CBMERJ Nº 1079 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-27/019/000443/2019.

R E S O L V E:

Art. 1º  – A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo desta Portaria.

Art. 2º  – O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2019, conforme determinados na Portaria SUAR nº 024, de 26 de dezembro de 2018.

  • – A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
  • – O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º  – O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

  • – Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
  • – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019.

ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 1079, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

16 Mar 2020

13 Abr 2020

11 Mai 2020

15 Jun 2020

13 Jul 2020

1

2

17 Mar 2020

14 Abr 2020

12 Mai 2020

16 Jun 2020

14 Jul 2020

3

4

18 Mar 2020

15 Abr 2020

13 Mai 2020

17 Jun 2020

15 Jul 2020

5

6

19 Mar 2020

16 Abr 2020

14 Mai 2020

18 Jun 2020

16 Jul 2020

7

8

20 Mar 2020

17 Abr 2020

15 Mai 2020

19 Jun 2020

17 Jul 2020

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

32,15

A

Até 50m²

64,30

B

Até 80m²

80,38

B

Até 80m²

96,45

C

Até 120m²

96,45

C

Até 120m²

192,90

D

Até 200m²

128,60

D

Até 200m²

540,12

E

Até 300m²

160,75

E

Até 300m²

707,30

F

Mais de 300m²

192,90

F

Até 500m²

900,20

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.607,51

H

Acima de 1.000m²

1.929,01

(Publicado no DOERJ, Nº 203, de 24 de outubro de 2019)

PORTARIA CBMERJ Nº 1096 DE 11 DE MARÇO DE 2020

ALTERA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2019, ESTABELECIDOS PELA PORTARIA CBMERJ Nº 1079, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, , no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-27/019/000443/2019.

R E S O L V E:

Art. 1º  – Alterar o Anexo da Portaria CBMERJ nº 1079, de 22 de outubro de 2019, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019, conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º  – Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.

Art. 3º  – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2020

ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 1096 DE 11 DE MARÇO DE 2020

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

13 Abr 20

11 Mai 20

15 Jun 20

13 Jul 20

10 Ago 20

1

2

14 Abr 20

12 Mai 20

16 Jun 20

14 Jul 20

11 Ago 20

3

4

15 Abr 20

13 Mai 20

17 Jun 20

15 Jul 20

12 Ago 20

5

6

16 Abr 20

14 Mai 20

18 Jun 20

16 Jul 20

13 Ago 20

7

8

17 Abr 20

15 Mai 20

19 Jun 20

17 Jul 20

14 Ago 20

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

32,15

A

Até 50m²

64,30

B

Até 80m²

80,38

B

Até 80m²

96,45

C

Até 120m²

96,45

C

Até 120m²

192,90

D

Até 200m²

128,60

D

Até 200m²

540,12

E

Até 300m²

160,75

E

Até 300m²

707,30

F

Mais de 300m²

192,90

F

Até 500m²

900,20

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.607,51

H

Acima de 1.000m²

1.929,01

(Publicado no DOERJ, Nº 47, de 13 de março de 2019)